TST
Disponibilização: terça-feira, 3 de
setembro de 2019.
Arquivo: 79 Publicação: 5
Secretaria da Sexta Turma
Processo Nº AIRR-0001670-47.2016.5.10.0022 Complemento
Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César
Leite de Carvalho Agravante SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE
TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDEPRESTEM Advogado Dr. Drausio Apparecido Villas Boas
Rangel(OAB: 14767-A/SP) Agravado SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP Advogado Dr. Tomas
Alexandre da Cunha Binotti(OAB: 98716/SP) Agravado UNIÃO
(PGU) Procuradora Dra. Juliane Almudi de Freitas Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM - SINDICATO DOS
ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP -
UNIÃO (PGU) Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão mediante a qual se denegou seguimento
ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS
/ REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação
das Leis do Trabalho, artigo 570. - divergência jurisprudencial:
. A egr. 1ª Turma manteve a sentença queconcedeu
a segurança pleiteada pelo Sindicato-autor, para
determinar a suspensão do ato do Ministério
do Trabalho que deferiu alteração estatutária
requerida pelo sindicato litisconsorte passivo e excluiu
da representação do impetrante a atividade
de logística, no âmbito do Estado de São
Paulo. Eis a ementa do julgado:" ALTERAÇÃO
DE REGISTRO SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO
DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA
DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema jurídico
brasileiro orienta-se pelo princípio - da unicidade
sindical, que atribui o monopólio da representação
da categoria profissional ou econômica -, numa determinada
base territorial, ao sindicato registrado no órgão
administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição).
II - É certo, ainda, que havendo aglutinação
de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato,
as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão
deliberar acerca da necessidade e conveniência de
criar um sindicato específico, mediante desmembramento
do sindicato principal (inteligência dos artigos 570
e 571 da CLT). III - a concessão do pedido de alteração
cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria
genérica - cujo objeto era justamente especificar
o alcance daquela representação inicialmente
ampla e geral -, quando já existente entidade representativa
de categoria específica na mesma base territorial,
implica violação ao princípio da unicidade
sindical." No recurso de revista,o demandante pugna
pela reforma do julgado, sustentando queo acórdão
violao dispositivo legalacima apontado. Insiste na tese
de que"o SAGESP representa exclusivamente a categoria
de transportes, de forma que não há conflito
de representatividade." (ID. 0158d81 - Pág.
7) Todavia,a matéria em foco,na forma como articulada,
importaria em revolver o contexto fático probatório
dos autos,o que é defeso em face da estreita via
do recurso de revista (Súmula 126/TST). Nego, pois,
seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto,
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 403-404
- numeração de fls. verificada na visualização
geral do processo eletrônico - "todos os PDFs"
- assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em recurso ordinário,
ficou consignado: "ALTERAÇÃO DE REGISTRO
SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO
DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA
DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema jurídico
brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade
sindical, que atribui o monopólio da representação
da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada
base territorial, ao sindicato registrado no órgão
administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição).
II - É certo, ainda, que havendo aglutinação
de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato,
as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão
deliberar acerca da necessidade e conveniência de
criar um sindicato específico, mediante desmembramento
do sindicato principal (inteligência dos artigos 570
e 571 da CLT). III - a concessão do pedido de alteração
cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria
genérica - cujo objeto era justamente especificar
o alcance daquela representação inicialmente
ampla e geral -, quando já existente entidade representativa
de categoria específica na mesma base territorial,
implica violação ao princípio da unicidade
sindical. [...] REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL (RECURSO
DA UNIÃO E DO LITISCONSORTE PASSIVO) Cuidam os autos
de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP contra
ato do Sr. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE,
que acolheu pedido de alteração cadastral
formulado pelo SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de
Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SP, "para constar a representação
Empresas de Prestação de Serviços a
Terceiros, prestação de serviços a
terceiros no segmento de leitura, mediação
e entrega de consumo de luz, água e gás encanado,
prestação de serviços a terceiros no
segmento controle de acesso de portaria, prestação
de serviços a terceiros no segmento promoção
e merchandising, prestação de serviços
a terceiros no segmento de logística, prestação
de serviços a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN,
prestação de serviços a terceiros no
segmento de bombeiros civis e colocação de
mão-de-obra e de Trabalho Temporário, exceto
empresas de asseio e conservação, higiene,
empresas de limpeza pública urbana e empresas de
vigilância e segurança patrimonial" (fl.
3), sem consignar também a exclusão das empresas
de prestação de serviços a terceiros
no segmento de logística. Argumenta que o ato violou
o princípio da unicidade sindical, pois representa
a categoria das empresas de movimentação de
mercadorias e logísticas na prestação
de serviços de comércio interno. Invoca decisão
proferida pelo Col. TST nos autos de ação
anulatória por si ajuizada, onde restou afastada
a representação, pelo ora litisconsorte, das
empresas de prestação de serviços no
segmento de logística. O juízo de origem concedeu
a segurança postulada, adotando a seguinte fundamentação,
in verbis: "Da narrativa fática exposta pela
impetrante, observo que a parte se irresigna com alteração
estatutária deferida pela autoridade coatora, relativamente
ao Sindicato das Empresas de Prestação de
Serviços a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no
Estado de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM, levada a efeito
por meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB.
O fundamento da impetração reside na particularidade
de ter o sindicato litisconsorte passivo (SINDEPRESTEM)
apoderado-se de parte da categoria econômica já
representada pelo impetrante no estado de São Paulo,
qual seja, das empresas prestadoras de serviços a
terceiros no segmento de logística. Nesse contexto,
salienta que: O Estatuto Social e a Certidão Sindical
nos dão conta que o Impetrante representa a categoria
dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísti cas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno; ao passo
que o SINDEPRESTEM representa a categoria das Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de
Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário e empresas
de: a) prestação de serviços a terceiros;
trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d)
entrega de avisos de consumo de água, luz e gás
encanado; e) colocação e administração
de mão-de-obra. Não há, portanto, como
sustentar que o setor de logística, por si só,
integra modelo sindical terceirizado, pois raciocínio
nesse sentido agiria em completo descaso com a atividade
econômica representada pelo SAGESP, em total desprestígio
do Princípio da Especificidade. Há que se
observar que o sindicato litisconsorte passivo, ao requerer,
em 17/11/2016 (id 62ab99f), a correção de
cadastro no seu registro sindical junto ao MTE, descrevendo
a categoria a ser representada, terminou por invadir parcela
da representatividade do sindicato impetrante, o que viola
o princípio da unicidade sindical. Por conseguinte,
a publicação realizada pelo Secretário
das Relações do Trabalho do MTE no DOU em
22/11/2016 (id 62ab99f) não observou a existência
de sindicato já representativo da categoria das empresas
prestadoras do serviço de logística. Aliás,
o col. TST, em ação anulatória (Processo
0010580- 59.2013.5.02.0000) movida pelo ora impetrante contra
o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação
e Administração de Mão de Obra, Trabalhadores
Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos
do Estado de São Paulo e contra o Sindicato das Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de
São de Obra e de trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM (ora litisconsorte passivo),
chegou a se pronunciar acerca da legitimidade para representação
das empresas prestadoras do serviço de logística,
após análise dos registros dos sindicatos
envolvidos. Na oportunidade, assim concluiu: No caso concreto
a controvérsia cinge-se em saber qual o sindicato
detém a legítima representação
das empresas prestadoras do serviço de logística.
A solução do conflito de representação
sindical naturalmente, exige a análise dos registros
dos Sindicatos envolvidos. O Sindicato Autor (Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP), conforme certidão
à fl. 17 (seq.1), representa a "categoria dos
Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno, com abrangência
estadual e base territorial no Estado de São Paulo-
SP.". Além disso, consta no estatuto de constituição
do Sindicato Autor que "O sindicato representa a categoria
econômica dos "armazéns gerais, das empresas
de movimentação de mercadorias e de logística
na prestação de serviço de comércio
interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador,
do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT)",
além de dispor ser a base territorial o Estado de
São Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º
- fl. 20). Já os Sindicatos Réus, que celebraram
a convenção coletiva questionada, representam:
(...) 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação
e administração de mão de obra e de
trabalho temporário, com abrangência estadual
e base territorial no estado de São Paulo (fl. 180).
(...) Críticas à parte acerca da desorganização
que a terceirização gera na atuação
sindical, fato é que a representação
dos Réus (relacionadas às empresas terceirizantes
e empregados terceirizados) não alcança as
empresas ou empregados atuantes na prestação
de serviços de logística, atividade específica,
e que não é abrangida pela expressão
genérica "prestação de serviços
a terceiros". Nesse contexto, os Sindicatos Réus
não poderiam incluir no âmbito de incidência
da convenção coletiva "a categoria dos
Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços
de logística, nas instalações da prestação
ou nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas,
produtos e materiais semiacabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP" (Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1),
que retrata uma atividade específica e muito mais
próxima da descrição contida do registro
sindical do SAGESP." Assim, e como restou bem observado
pelo Parquet trabalhista, as empresas do segmento de movimentação
de mercadoria e de logística no estado de São
Paulo são representados pelo Impetrante (SAGESP).
Aliás, o próprio estatuto do impetrante (id
abdb235) consigna que o ente sindical "representa a
categoria econômica dos "armazéns gerais
e das empresas de movimentação de mercadorias"",
incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades
de planejamento de produção, distribuição,
movimentação e armazenagem de mercadorias".
No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9)
há a previsão de que este representa a categoria
dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno no Estado
de São Paulo. Concede-se a segurança pretendida,
pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº
369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração
estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se
a exclusão do termo "logística"
da denominação do sindicato litisconsorte
passivo, bem como a exclusão da representatividade
das "empresas de prestação de serviços
a terceiros no segmento de logística", haja
vista tratar-se de segmento já representado pelo
Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante)
no estado de São Paulo." (fls. 206/208, os destaques
são do texto original) Inconformados com tal decisão,
recorrem União e SINDEPRESTEM. A União reafirma
a legalidade do ato impugnado, tecendo considerações
acerca do processo de registro sindical, à luz dos
artigos 2º e 8º, I e II, da Constituição.
O SINDEPRESTEM, a seu turno, expende considerações
sobre sua fundação e alcance da sua representatividade,
afirmando que "sua atividade fim é representar
as empresas do segmento de prestação de serviços"
(fl. 306). Discorre sobre o conceito da atividade de logística,
para concluir que "o transporte é integrante
do processo de logística, mas não corresponde
a sua atividade principal, apenas o processo final inerente
à distribuição, devendo ser analisado
o procedimento como um todo que é inerente ao segmento
de prestação de serviços" (fl.
309). Alega que o SAGESP representa exclusivamente a categoria
de transportes, de forma que não há conflito
de representatividade. O sistema jurídico brasileiro
orienta-se pelo princípio da unicidade sindical,
que atribui o monopólio da representação
da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada
base territorial, ao sindicato registrado no órgão
administrativo competente. É certo, ainda, que havendo
aglutinação de categorias similares ou conexas
num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes
de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade
e conveniência de criar um sindicato específico,
mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência
dos artigos 570 e 571 da CLT). Oportuno salientar que a
preexistência do sindicato com representatividade
geral não impede a criação de sindicato
específico, que lhe melhor represente e atenda às
necessidades da categoria econômica ou profissional.
O extrato cadastral coligido a fls. 92 dos autos revela
que o SINDEPRESTEM - anteriormente à prática
do ato aqui objurgado - denominava-se SINDICATO DAS EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SP e representava a categoria das
Empresas de Prestação de Serviços a
Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário. Posteriormente,
o SINDEPRESTEM formulou pedido de alteração
cadastral junto ao Ministério do Trabalho, com vistas
a delimitar e especificar as categorias alcançadas
por sua representação. Em novembro/2016 a
autoridade indigitada coatora acolheu o pedido por meio
da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/Mtb, determinando
a correção de cadastro da referida entidade
sindical "para constar a representação
Empresas de Prestação de Serviços a
Terceiros, prestação de serviços a
terceiros no segmento de leitura, mediação
e entrega de consumo de luz, água e gas encanado,
prestação de serviços a terceiros no
segmento controle de acesso de portaria, prestação
de serviços a terceiros no segmento promoção
e merchandising, prestação de serviços
a terceiros no segmento logística, prestação
de serviços a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN
prestação de serviços a terceiros no
segmento de bombeiros profissionais civis e colocação
de mão de obra e de Trabalho Temporário, EXCETO
empresas de asseio e conservação, higiene,
empresas de limpeza pública urbana e empresas de
vigilância e segurança patrimonial" (fl.
179). À data, porém, o SAGESP já representava
a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de
Movimentação de Mercadorias e Logística
na Prestação de Serviços de Comércio
Interno (fls. 10 e 13). Ora, conforme excerto transcrito
na r. decisão recorrida, o Col. TST, analisando recurso
interposto nos autos da ação anulatória
nº 0010580-59.2013.5.02.0000, após promover
aprofundada análise dos registros do SAGESP e do
SINDEPRESTEM, concluiu que a representação
deste último ente sindical não alcança
as empresas atuantes no segmento da prestação
de serviços de logística. Isso porque o sindicato
representaria categoria específica, destacada da
categoria genérica representada pelo SINDEPRESTEM.
Tem-se, assim, que a concessão do pedido de alteração
cadastral formulado pelo sindicato representativo de categoria
genérica - que visou justamente especificar o alcance
daquela representação inicialmente ampla e
geral -, quando já existente entidade representativa
de categoria específica na mesma base territorial,
implica violação ao princípio da unicidade
sindical. Daí a necessidade de inserir no estatuto
da entidade a exclusão de representação
pretendida. Os argumentos expendidos pelo litisconsorte
recorrente no intuito de evidenciar que a não exclusão
da atividade de logística do seu âmbito de
representação não traduz conflito de
representatividade não ensejam acolhida. Como bem
assentado pelo Col. TST, as atividades de logística
encontram-se sim inseridas no ramo genérico da prestação
de serviços, sendo, pois, fundamental fazer-se a
restrição pretendida no registro do litisconsorte,
a fim de respeitar-se deliberação da categoria
das empresas de logística, que houve por bem criar
sindicato específico que represente seus exclusivos
interesses. Assim sendo, correto o juízo de origem
ao conceder a segurança postulada. Nego provimento
aos recursos, tendo por incólumes os dispositivos
constitucionais invocados." (fls. 337-345). Convém
destacar que o apelo obstaculizado é regido pela
Lei Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto
contra decisão publicada em 17/05/2018,após
se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
Após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017,
em 11/11/2017, houve alteração do art. 896-A
da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal
Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica. § 1º
São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa; II - política,
o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal; III - social, a postulação,
por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente
assegurado; IV - jurídica, a existência de
questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista. § 2º
Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento
ao recurso de revista que não demonstrar transcendência,
cabendo agravo desta decisão para o colegiado. §
3º Em relação ao recurso que o relator
considerou não ter transcendência, o recorrente
poderá realizar sustentação oral sobre
a questão da transcendência, durante cinco
minutos em sessão. § 4º Mantido o voto
do relator quanto à não transcendência
do recurso, será lavrado acórdão com
fundamentação sucinta, que constituirá
decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento
em recurso de revista, considerar ausente a transcendência
da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade
do recurso de revista exercido pela Presidência dos
Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise
dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos
do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas." Insta frisar
que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento
Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações
jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo
em relação ao critério da transcendência,
além dos parâmetros já fixados em lei,
o marco temporal para observância dos comandos inseridos
pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas
ao exame da transcendência dos recursos de revista,
previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão
naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017,
data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente
agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo
aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais,
observa-se que o recurso de revista que se pretende processar
não está qualificado, em seus temas, pelos
indicadores de transcendência em comento. No tema
obstaculizado do apelo, discute-se a representatividade
sindical, e consequentemente, a violação do
princípio da unicidade sindical após alteração
de registro sindical de sindicato genérico para específico
quando preexistente sindicato específico. Traz jurisprudência
de outros regionais para cotejo de teses. Também
se argumenta inexistência de violação
do princípio da unicidade sindical. A pretensão
gravita em torno de unicidade sindical relativo a sindicatos
de empregados, limitação posta pelo art. 8º,
II, da CF de 1988, in verbis: Art. 8º É livre
a associação profissional ou sindical, observado
o seguinte: [...] II - é vedada a criação
de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
Configurado, pois, o indicador de transcendência social,
nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. A causa
não apresenta transcendência política,
pois a SDC já analisou a representatividade sindical
e a unicidade sindical relativo aos sindicatos desta demanda,
in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
ANULATÓRIA.1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT.
A jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de
que, embora não haja previsão expressa em
lei dispondo acerca da competência funcional originária
do Tribunal Regional para julgamento de ação
anulatória de norma coletiva autônoma, aplica-se
por analogia o disposto no art. 678, I, "a", da
CLT, que atribui aos Tribunais Regionais competência
funcional para processar, conciliar e julgar originariamente
os dissídios coletivos. Assim, ainda que, incidentalmente,
a ação anulatória provoque a apreciação
de questão afeta à representação
sindical, a competência para julgá-la é
dos Tribunais Regionais. Recurso ordinário desprovido,
no aspecto . 2. INÉPCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. Segundo a jurisprudência da
SDC, é cabível o ajuizamento de ação
anulatória de acordo ou convenção coletiva
de trabalho por sindicato que não subscreveu a norma,
mas que se sinta prejudicado em sua esfera de interesse.
Essa legitimidade extraordinária, conforme precedentes
da SDC, tem sido reconhecida especialmente quando o sindicato
não convenente reivindica a representação
da categoria profissional ou econômica supostamente
abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado,
na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados
- caso dos autos. Recurso ordinário desprovido, no
aspecto. 3. CONVENÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS PRESTADORAS
DOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. O Sindicato dos
Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no
Estado de São Paulo (SAGESP) ajuizou ação
anulatória em face do Sindicato dos Empregados em
Empresas de Prestação de Serviços a
Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores
e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES)
e do Sindicato das Empresas de Prestação de
Serviços a Terceiros, colocação e administração
de mão de obra e de Trabalho Temporário no
Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), a fim de obter
a declaração de nulidade de duas convenções
coletivas celebradas pelos Réus, que supostamente
criaram normas de trabalho incidentes sobre a categoria
econômica por ele representada. A controvérsia
cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima
representação das empresas prestadoras do
serviço de logística, e a solução
do conflito exige a análise dos registros dos Sindicatos
envolvidos. O Sindicato Autor (SAGESP) apresentou registro
sindical que indica a sua representatividade quanto às
empresas de movimentação de mercadorias e
logísticas na prestação de serviços
de comércio interno, enquanto que os Réus,
SINDEEPRES (profissional) e SINDEPRESTEM (patronal), de
acordo com suas respectivas certidões sindicais,
representam os empregados e empregadores envolvidos com
a prestação de serviços a terceiros,
colocação e administração de
mão-de-obra e de trabalho temporário (empresas
terceirizantes e empregados terceirizados) . Nesse contexto,
tem-se que o registro sindical do Sindicato Autor (SAGESP)
descreve com mais exatidão a atividade econômica
das empresas prestadoras do serviço de logística.
Por essa razão, não merece reforma a decisão
da Corte de origem, que declarou a nulidade das convenções
coletivas especificamente quanto às empresas representadas
pelo Sindicato Autor (na verdade, ausência de eficácia
quanto esse específico segmento) . Recurso ordinário
desprovido integralmente " (RO-10580-59.2013.5.02.0000,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/02/2016).
Reconhecida a transcendência social, passa-se à
análise do agravo de instrumento. No caso em tela,
o recorrente logrou demonstrar a satisfação
dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com
a redação dada pela Lei 13.015/2014. Não
obstante isso, o recurso de revista efetivamente não
logra processamento, como se demonstrará a seguir.
O agravo de instrumento é tempestivo, está
subscrito por advogado habilitado nos autos. A ordem de
obstaculização do recurso de revista há
de ser mantida na medida em que as razões de agravo
de instrumento não lograram infirmar os bem lançados
fundamentos da decisão agravada. Vale dizer, não
ficou configurada qualquer violação direta
e literal a texto legal ou constitucional, tampouco ficou
demonstrada qualquer divergência de julgados na forma
exigida no artigo 896 da CLT. A aferição das
alegações recursais requereria novo exame
do quadro factual delineado na decisão regional,
na medida em que se contrapõem frontalmente à
assertiva fixada no acórdão regional, hipótese
que atrai a incidência da Súmula 126 do TST.
A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada
não permite inferir que a situação
analisada possua contornos fáticos semelhantes ao
caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos
na forma da Súmula 296 do TST. Por fim, considerando
o precedente da SDC (RO-10580- 59.2013.5.02.0000, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro
Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/02/2016), incide o óbice
da Súmula 333 desta Corte. Por todo o exposto, com
base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015, e
118, X, do RITST,NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2019. Firmado
por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR
LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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