Temos
a satisfação de comunicar que o SAGESP, por
iniciativa do seu Presidente Dr. Cícero Bueno Brandão
Junior, mais uma vez, obteve êxito na manutenção
da representação das empresas do segmento de
logística, no Estado de São Paulo.
Por força, da r.decisão judicial, da lavra do
N. Juízo da 22ª Vara Federal do Trabalho de Brasília-DF,
abaixo transcrita, em que pese não haver ainda seu
trânsito em julgado, prevaleceu o entendimento de que:
Assim, e como
restou bem observado pelo Parquet trabalhista, as empresas
do segmento de movimentação de mercadoria e
de logística no estado de São Paulo são
representados pelo Impetrante (SAGESP). Aliás, o próprio
estatuto do impetrante (id abdb235) consigna que o ente sindical
"representa a categoria econômica dos "armazéns
gerais e das empresas de movimentação de mercadorias"",
incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades
de planejamento de produção, distribuição,
movimentação e armazenagem de mercadorias".
No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9)
há a previsão de que este representa a categoria
dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno no Estado de
São Paulo. Concede-se a segurança pretendida,
pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº
nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração
estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se
a exclusão do termo "logística" da
denominação do sindicato litisconsorte passivo,
bem como a exclusão da representatividade das "empresas
de prestação de serviços a terceiros
no segmento de logística", haja vista tratar-se
de segmento já representado pelo Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante) no estado
de São Paulo
1. TRT
- 10ª Região Disponibilização:
terça-feira, 18 de abril de 2017. Arquivo:
44 Publicação: 61
22ª VARA
DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Intimação
Processo Nº MS-0001670-47.2016.5.10.0022 IMPETRANTE SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS ALEXANDRE
DA CUNHA BINOTTI (OAB: 98716/SP) IMPETRADO SECRETÁRIO
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO IMPETRADO SIND DAS EMP DE PREST DE SER
T C A M O T T NO E DE SP TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO
- PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO
CUSTOS LEGIS MPT10 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DA 10ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO
DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA
DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO 22ª Vara do Trabalho
de Brasília - DF SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA
DE BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522 e-mail:
svt22.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481605 Atendimentoaopúblicodas9às18horas
PROCESSO Nº 0001670-47.2016.5.10.0022 CLASSE:MANDADO
DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE:SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP - CPF: Advogado(s)
do reclamante: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI AUTORIDADE
COATORA: SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros - CNPJ:
LITISCONSORTE PASSIVO: Sindicato das Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração de Mão de Obra e de Trabalho
Temporário no Estado de São Código para
aferir autenticidade deste caderno: 106197 Paulo/SP - SINDEPRESTEM
SENTENÇA I - RELATÓRIO Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP , qualificado à
fl. 02, ingressa com Mandado de Segurança contra ato
do SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, em cujas razões
busca a suspensão dos efeitos da Nota Técnica
nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração
estatutária do SINDEPRESTEM, sendo imprescindível
a exclusão do termo "logística" da
denominação do sindicato litisconsorte passivo,
haja vista tratar-se de segmento já representado pelo
impetrante no estado de São Paulo. Foi incluído
como litisconsorte passivo o Sindicato das Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração de Mão de Obra e de Trabalho
Temporário no Estado de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM.
A autoridade tida por coatora apresentou suas informações
(id.62ab99f). O sindicato litisconsorte passivo se manifestou
(id dc1b386). A União ingressou no feito, conforme
manifestação de id b4b0f15. O Ministério
Público do Trabalho apresentou parecer (id. e599988),
estando o feito pronto para a prolação da decisão
final. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Sustenta a União
ser incompetente esta Justiça especializada para prosseguir
na análise do presente mandado de segurança,
haja vista não tratar de demanda inerente à
relação de trabalho ou representação
sindical. Rejeito a preliminar suscitada, sendo certo que
o objeto deste mandamus se insere dentre aqueles arrolados
no art. 114 da Constituição Federal. É
o que se extrai dos incisos III e IV do mencionado dispositivo.
MÉRITO Da narrativa fática exposta pela impetrante,
observo que a Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
767 Data da Disponibilização: Terça-feira,
18 de Abril de 2017 parte se irresigna com alteração
estatutária deferida pela autoridade coatora, relativamente
ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM, levada a efeito por
meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB.
O fundamento da impetração reside na particularidade
de ter o sindicato litisconsorte passivo (SINDEPRESTEM) apoderado-se
de parte da categoria econômica já representada
pelo impetrante no estado de São Paulo, qual seja,
das empresas prestadoras de serviços a terceiros no
segmento de logística. Nesse contexto, salienta que:
O Estatuto Social e a Certidão Sindical nos dão
conta que o Impetrante representa a categoria dos Armazéns
Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias
e Logísticas na Prestação de Serviços
de Comércio Interno; ao passo que o SINDEPRESTEM representa
a categoria das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário e empresas
de: a) prestação de serviços a terceiros;
trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega
de avisos de consumo de água, luz e gás encanado;
e) colocação e administração de
mão-de-obra. Não há, portanto, como sustentar
que o setor de logística, por si só, integra
modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse
sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica
representada pelo SAGESP, em total desprestígio do
Princípio da Especificidade. Há que se observar
que o sindicato litisconsorte passivo, ao requerer, em 17/11/2016
(id 62ab99f), a correção de cadastro no seu
registro sindical junto ao MTE, descrevendo a categoria a
ser representada, terminou por invadir parcela da representatividade
do sindicato impetrante, o que viola o princípio da
unicidade sindical. Por conseguinte, a publicação
realizada pelo Secretário das Relações
do Trabalho do MTE no DOU em 22/11/2016 (id 62ab99f) não
observou a existência de sindicato já representativo
da categoria das empresas prestadoras do serviço de
logística. Aliás, o col. TST, em ação
anulatória (Processo 0010580- 59.2013.5.02.0000) movida
pelo ora impetrante contra o Sindicato dos Empregados em Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão
de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores
e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo e contra
o Código para aferir autenticidade deste caderno: 106197
Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM (ora litisconsorte passivo),
chegou a se pronunciar acerca da legitimidade para representação
das empresas prestadoras do serviço de logística,
após análise dos registros dos sindicatos envolvidos.
Na oportunidade, assim concluiu: No caso concreto, a controvérsia
cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima
representação das empresas prestadoras do serviço
de logística. A solução do conflito de
representação sindical, naturalmente, exige
a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos.
O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e
das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo
- SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1),
representa a "categoria dos Armazéns Gerais e
das Empresas de Movimentação de Mercadorias
e Logísticas na Prestação de Serviços
de Comércio Interno, com abrangência estadual
e base territorial no Estado de São Paulo-SP".
Além disso, consta no estatuto de constituição
do Sindicato Autor que "O sindicato representa a categoria
econômica dos "armazéns gerais, das empresas
de movimentação de mercadorias e de logística
na prestação de serviço de comércio
interno" (4° Grupo - Comércio Armazenador,
do Plano da CNC, do quadro anexo ao art. 577 da CLT)",
além de dispor ser a base territorial o Estado de São
Paulo (art. 1º, §§ 1 e 3º - fl. 20). Já
os Sindicatos Réus, que celebraram a convenção
coletiva questionada, representam: (...) 2) SINDEPRESTEM (patronal):
empresas de prestação de serviços a terceiros,
colocação e administração de mão
de obra e de trabalho temporário, com abrangência
estadual e base territorial no estado de São Paulo
(fl. 180). (...) Críticas à parte acerca da
desorganização que a terceirização
gera na atuação sindical, fato é que
a representação dos Réus (relacionadas
às empresas terceirizantes e empregados terceirizados)
não alcança as empresas ou empregados atuantes
na prestação de serviços de logística,
atividade específica, e que não é abrangida
pela expressão genérica "prestação
de serviços a terceiros". Nesse contexto, os Sindicatos
Réus não poderiam incluir no âmbito de
incidência da convenção coletiva "a
categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de
serviços de logística, nas instalações
da prestação ou nas instalações
do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento
de Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
768 Data da Disponibilização: Terça-feira,
18 de Abril de 2017 suply chain management, gerenciamento
da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos
e materiais semiacabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP" (Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1),
que retrata uma atividade específica e muito mais próxima
da descrição contida do registro sindical do
SAGESP. Assim, e como restou bem observado pelo Parquet trabalhista,
as empresas do segmento de movimentação de mercadoria
e de logística no estado de São Paulo são
representados pelo Impetrante (SAGESP). Aliás, o próprio
estatuto do impetrante (id abdb235) consigna que o ente sindical
"representa a categoria econômica dos "armazéns
gerais e das empresas de movimentação de mercadorias"",
incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades
de planejamento de produção, distribuição,
movimentação e armazenagem de mercadorias".
No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9)
há a previsão de que este representa a categoria
dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno no Estado de
São Paulo. Concede-se a segurança pretendida,
pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº
nº 369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração
estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se
a exclusão do termo "logística" da
denominação do sindicato litisconsorte passivo,
bem como a exclusão da representatividade das "empresas
de prestação de serviços a terceiros
no segmento de logística", haja vista tratar-se
de segmento já representado pelo Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante) no estado
de São Paulo. III - Dispositivo Em face do exposto,
resolve a 22ª Vara do Trabalho de Brasília- DF
conceder a segurança pleiteada pela Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP no presente mandado
de segurança, nos termos da fundamentação,
que integra o dispositivo. Custas de R$20,00, calculadas sobre
o valor da causa (R$1.000,00), a cargo do impetrado, de cujo
recolhimento fica dispensado na forma da lei. Intimem-se as
partes, sendo a União por meio da PRU. Código
para aferir autenticidade deste caderno: 106197 Expeça-se
mandado para o MTE - Secretaria das Relações
do Trabalho, para ciência do presente decisum, devendo
adotar as providências constantes da fundamentação
supra. BRASILIA, 6 de Abril de 2017 NATALIA QUEIROZ CABRAL
RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
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