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1.
T S T Disponibilização: quinta-feira, 28 de
abril de 2016. Arquivo: 14 Publicação: 7
Secretaria
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos
Acórdão
Processo Nº ED-RO-0010580-59.2013.5.02.0000 Complemento
Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
Embargante SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO
TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM
Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB: 111266SP) Advogado
Dr. Drausio A. Villas Boas Rangel(OAB: 14767SP) Embargante
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA
DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDEEPRES Advogado Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira(OAB:
116800SP) Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372DF)
Advogado Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067DF)
Advogado Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros(OAB:
97365SP) Embargado(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO
VICENTE, GUARUJÁ , CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO
Advogado Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB: 104964SP) Embargado(a)
SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr.
Tomas Alexandre da Cunha Binotti(OAB: 98716SP) Embargado(a)
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE
ADMINISTRAÇÃO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES
NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Advogada Dra.
Simone Pinho(OAB: 179537SP) A C Ó R D Ã O (SDC)
GMMGD/ls/mas/mag A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES
TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES. Se a decisão
embargada não contém nenhum dos vícios
especificados no art. 1.022 do CPC/2015, sendo nítida
a intenção da parte de pretender a rediscussão
da matéria analisada no acórdão, com
alteração do convencimento do julgador, devem
os embargos de declaração ser desprovidos. Embargos
de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM. Se a decisão embargada
não contém nenhum dos vícios especificados
no art. 1.022 do CPC/2015, sendo nítida a intenção
da parte de pretender a rediscussão da matéria
analisada no acórdão, com alteração
do convencimento do julgador, devem os embargos de declaração
ser desprovidos. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração em Recurso Ordinário n°
TST-ED-RO-10580- 59.2013.5.02.0000 , em que são Embargantes
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA
DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDEEPRES e SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO
TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM
e Embargados SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO
VICENTE, GUARUJÁ , CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO,
SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO
DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE
ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO
DE SÃO PAULO E OUTRO . A Seção Especializada
em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento aos recursos ordinários interpostos
pelos Réus em ação anulatória:
Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e Colocação e
Administração de Trabalhadores Temporários,
Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São
Paulo - SINDEEPRES e Sindicato das Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, colocação e
administração de mão de obra e de Trabalho
Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM.
Em suma, esta Seção acolheu a decisão
do Tribunal de origem, que declarou a nulidade das convenções
coletivas de trabalho, celebrada entre os Sindicatos Réus,
especificamente no que toca ao ramo de atividade das empresas
representadas pelo Sindicato Autor - Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São
Paulo, SAGESP. Inconformados, ambos os Recorrentes interpõem
embargos de declaração, sustentando que o acórdão
contém omissões passíveis de serem sanadas
por este expediente processual. Em mesa para julgamento. PROCESSO
ELETRÔNICO. É o relatório. V O T O A)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA
DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDEEPRES I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de
declaração. II) MÉRITO Esta Seção
negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo
Embargante, por entender que não merece reparos a decisão
proferida pela Corte Regional, que declarou a nulidade das
convenções coletivas de trabalho, celebrada
entre os Sindicatos Réus, especificamente no que toca
ao ramo de atividade das empresas representadas pelo SAGESP
- Sindicato Autor. O Embargante aponta, em síntese,
os seguintes pontos omissos ou contraditórios do acórdão
embargado: 1) a questão da representatividade sindical,
na presente ação anulatória, é
o núcleo central das pretensões autorais, o
que afasta a competência funcional originária
do Tribunal Regional, sob pena de violação à
ampla defesa e ao contraditório e ao devido processo
legal (art. 5º, LIV e LV, da CF); 2) não houve
manifestação sobre a aplicação
dos princípios da legalidade e da unicidade sindical
(arts. 5º, II, e 8º, II, da CF, e Súmula
677/STF) quando se reconheceu a atividade de movimentação
de mercadoria em geral como categoria diferenciada, excluindo
os trabalhadores de empresas de prestação de
serviços a terceiros no segmento de logística
da sua base de representação; 3) o conteúdo
do registro sindical do Embargante revela que os trabalhadores
de empresas de prestação de serviços
a terceiros no segmento de logística são por
ele representados. Desse modo, entende o Embargante, a CCT
declarada nula não envolve a representação
sindical do SAGESP (Sindicato Autor), razão pela qual
merece ser revista a decisão. À análise.
Quanto ao primeiro ponto , conquanto a Parte insista que o
debate sobre representação sindical consista
no núcleo central das pretensões autorais, o
julgamento da lide pelos juízos de primeiro e segundo
graus (TRT e TST) revelou que essa questão era, na
verdade, incidental, pois se trata de ação com
pedido de nulidade de convenção coletiva de
trabalho. Não há falar, pois, em violação
dos art. 5º, LIV e LV, da CF. Observe-se que essa matéria
(apreciação sobre a representação
sindical de forma incidental em ação anulatória)
já foi examinada diversas vezes por esta Seção
Especializada do TST, conforme precedentes citados no acórdão
embargado. Por oportuno, transcreve-se a decisão embargada,
que enfrentou todos os argumentos pertinentes à solução
dessa controvérsia (competência funcional originária
do TRT): 1) COMPETÊNCIA FUNCIONAL (RECURSO ORDINÁRIO
DO SINDEEPRES) O Tribunal Regional de origem assim decidiu:
Da competência funcional. A leitura atenta da prefacial
revela que a pretensão nuclear formulada pelo Requerente
estriba-se na declaração de nulidade de cláusulas
das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas
nos anos de 2013 e 2014 em relação às
empresas de armazéns gerais, das empresas de movimentação
de mercadorias e logística na prestação
de serviços de comércio interno (pedido 1),
tema afeito originariamente a este Regional, mais especificamente
a esta Seção de Dissídios Coletivos,
o que se extrai da interpretação filológica
do art.68, I, g, do Regimento Interno deste Egrégio,
in verbis : Art. 68. Compete a Seção Especializada
em Dissídios Coletivos - SDC: I - processar e julgar
originariamente: a) os dissídios coletivos- de natureza
econômica ou jurídica; b) homologar os acordos
celebrados nos dissídios coletivos de natureza econômica
ou jurídica; c) as revisões o de sentenças
normativas; d) a extensão das decisões proferidas
em dissídios coletivos; e) as ações rescisórias
dos seus próprios acórdãos; f) os mandados
de segurança contra atos judiciais da própria
Seção ou de atos monocráticos dos Desembargadores
da 1 Seção; g) as ações anulatórias
de Convenção ou de Acordo Coletivo; h) os embargos
de declaração opostos aos seus acórdãos;
i) as suspeições e impedimentos arguidos contra
seus Desembargadores, nos processos pendentes de sua decisão;
j) os agravos regimentais e as medidas cautelares nos processos
de sua competência; k) as exceções de
incompetência que lhe forem opostas; l) os agravos contra
decisões monocráticas dos Desembargadores da
Seção; m) a restauração de autos
de processos de sua competência; n) os incidentes de
falsidade nos, processos de sua competência. Parágrafo
único. A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos poderá: I- requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento
dos processos sob sua apreciação, representando
contra as recalcitrantes; II - determinar às Varas-do
"Trabalho a realização de diligências
necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação;
III - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados
com infração de suas decisões; IV - impor
multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V - remeter às autoridades competentes cópia
de documentos que revelem fato criminoso sujeito à
ação pública incondicionada, ou fato
de infração administrativa; VI - fiscalizar
o cumprimento de suas próprias decisões; VII
- exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as
demais atribuições que decorram da sua jurisdição.
Ressalto ainda que, embora não haja lei específica
que disponha sobre a competência funcional para julgamento
de ação anulatória, aplica-se por analogia
o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo -se aos Tribunais
Regionais a competência funcional originária
para conhecer e julgar a ação anulatória
que objetiva a declaração de nulidade de cláusula
coletiva. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO
- 2643 -24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia
Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000-5.20095.17.0000,
Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-
2044300-32.2003.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900- 66.20()6.5.08.0000, Relator
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen DJ
26/10/2007. Seguindo esse diapasão, infiro pela competência
funcional deste Regional para dirimir a controvérsia
pertinente à ação anulatória,
motivo pelo qual rejeito a prejudicial. No recurso ordinário,
o SINDEEPRES reitera a preliminar de incompetência funcional
do TRT, argumentando que a decisão da Corte de origem
consistiu em supressão de instância. Sem razão.
A jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de
que, embora não haja previsão expressa em lei
dispondo acerca da competência funcional originária
do Tribunal Regional para julgamento de ação
anulatória que objetiva a declaração
de nulidade de norma coletiva, aplica-se por analogia o disposto
no art. 678, I, "a", da CLT, que atribui aos Tribunais
Regionais competência funcional originária para
processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios
coletivos. Assim, ainda que, incidentalmente, a ação
anulatória provoque a apreciação de questão
afeta à representação sindical, a competência
para julgá-la é dos Tribunais Regionais. Nesse
sentido cito os seguintes precedentes: RO-14300- 85.2011.5.17.0000,
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
21/02/2014; RO-2643-24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia
Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000- 5.2009.5.17.0000,
Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300-32.2003.5.02.0000,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900-
66.2006.5.08.0000, Relator Ministro Antônio José
de Barros Levenhagen, DJ 26/10/2007. NEGA-SE PROVIMENTO. Quanto
ao segundo ponto , o que se denota é que o Embargante
busca nova apreciação da matéria, demonstrando
inconformismo com a decisão de mérito que lhe
foi desfavorável. Nesse sentido, destaque-se que a
premissa utilizada pelo embargante como pressuposto da omissão/contradição,
de que a atividade de movimentação de mercadoria
em geral é considerada como categoria diferenciada,
não foi sequer aventada como fundamento para a solução
da controvérsia no acórdão embargado
- em que pese tal proposição tenha sido considerada
pelo TRT de origem naquela decisão. O acórdão
do TST embargado, contudo, identificou a representação
sindical das Partes a partir da análise de suas credenciais
sindicais emitidas pelo Ministério do Trabalho (MTPS),
tudo em sintonia com os princípios da legalidade e
da unicidade sindical e com os arts. 5º, II, e 8º,
II, da CF. No tocante ao terceiro ponto , a argumentação
do Embargante também remete à insatisfação
com a decisão proferida, pela qual pretende a reapreciação
das certidões sindicais das Partes - medida, a propósito,
já efetivamente realizada no acórdão
embargado, em que pese a conclusão oposta à
pretensão recursal. Transcreve-se a decisão
embargada, neste aspecto: No caso concreto , a controvérsia
cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima
representação das empresas prestadoras do serviço
de logística. A solução do conflito de
representação sindical, naturalmente, exige
a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos.
O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e
das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo
- SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1),
representa a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias e Logísticas
na Prestação de Serviços de Comércio
Interno, com abrangência estadual e base territorial
no Estado de São Paulo-SP . Além disso, consta
no estatuto de constituição do Sindicato Autor
que O sindicato representa a categoria econômica dos
"armazéns gerais, das empresas de movimentação
de mercadorias e de logística na prestação
de serviço de comércio interno" (4°
Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro
anexo ao art. 577 da CLT) ", além de dispor ser
a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º,
§§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos
Réus, que celebraram a convenção coletiva
questionada, representam: 1) SINDEEPRES (profissional): trabalhadores
das empresas de: a) prestação de serviços
a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d)entrega
de avisos de consumo de água; luz e gás encanado;
e) colocação e Administração de
Mão de obra, EXCETUADAS de sua representação
as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio
e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza
Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias
de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços
Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos,
promoções e eventos em geral; 4) Vigilância
e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual
e base territorial no Estado de São Paulo - SP (fl.
261); 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e
administração de mão de obra e de trabalho
temporário, com abrangência estadual e base territorial
no estado de São Paulo (fl. 180). Da análise
dos registros sindicais dos Réus, pode-se afirmar que
a representação do SINDEPRESTEM agrupa as empresas
fornecedoras de mão de obra (empresas de terceirização),
enquanto que o SINDEEPRES representa os trabalhadores terceirizados,
que servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços,
integrantes estes de segmentos econômicos extremamente
díspares. Críticas à parte acerca da
desorganização que a terceirização
gera na atuação sindical, fato é que
a representação dos Réus (relacionadas
às empresas terceirizantes e empregados terceirizados)
não alcança as empresas ou empregados atuantes
na prestação de serviços de logística
, atividade específica, e que não é abrangida
pela expressão genérica prestação
de serviços a terceiros. Nesse contexto, os Sindicatos
Réus não poderiam incluir no âmbito de
incidência da convenção coletiva a categoria
dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços
de logística , nas instalações da prestação
ou nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos
e materiais semiacabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP ( Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que
retrata uma atividade específica e muito mais próxima
da descrição contida do registro sindical do
SAGESP. Assim, conquanto o Sindicato SINDEPRESTEM represente
as empresas de prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra e de trabalho temporário - circunstância
que, sob rápida análise, poderia levar à
ideia de que as empresas prestadoras de serviços de
logística estariam abrangidas nesse universo -, na
verdade, conforme descrição específica
da certidão e do estatuto do Sindicato Autor (SAGESP),
as empresas do segmento de movimentação de mercadoria
e de logística no Estado de São Paulo são
por ele representadas. Desse modo, mantém-se a decisão
do TRT. Observe-se que a decisão da Corte de origem
declarou a nulidade das convenções coletivas
firmadas pelos Réus no que se referem à área
de atuação econômica do Requerente , mas,
na verdade, trata- se de declaração de ineficácia
da convenção coletiva em relação
às empresas representadas pelo Sindicato Autor, pois,
no que concerne aos empregados e empresas efetivamente representados
pelos Réus convenentes (ligados à terceirização
de mão de obra), a norma surte seus efeitos. Por todo
o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários.
Verifica-se, assim, que, efetivamente, no acórdão
embargado, foram lançados, de forma explícita,
os fundamentos que conduziram ao entendimento adotado por
esta Corte. O Sindicato Réu, em seus embargos, não
logra apontar a existência de nenhum dos vícios
do art. 1.022 do CPC, sanáveis pela via dos embargos
de declaração, demonstrando, tão somente,
o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Contudo a via eleita é imprópria para a revisão
do julgamento. Assim, interpostos os embargos de declaração
fora das situações a que se referem os arts.
1.022 do CPC/2015 e 897-A, parágrafo único,
da CLT, NEGO-LHES PROVIMENTO . B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM I) CONHECIMENTO Atendidos
os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO
dos embargos de declaração. II) MÉRITO
Como já mencionado, esta SDC negou provimento ao recurso
ordinário interposto pelos Embargantes, por entender
que não merece reparos a decisão proferida pela
Corte Regional, que declarou a nulidade das convenções
coletivas de trabalho, celebrada entre os Sindicatos Réus,
especificamente no que toca ao ramo de atividade das empresas
representadas pelo SAGESP - Sindicato Autor. O Embargante
aponta omissão no acórdão embargado,
requerendo que esta Corte defina uma limitação
à representação do Sindicato Autor, para
que não interfira na representação sindical
do ora Embargante. Entende que a representação
do SAGESP (Sindicato Autor) está vinculada ao comércio
interno, não podendo abranger a sua base sindical.
Sem razão. A nulidade das convenções
coletivas de trabalho e o alcance dessa declaração,
que se restringiu ao ramo de atividade das empresas representadas
pelo SAGESP (Sindicato Autor), já tinham sido definidas
pelo TRT de origem, na decisão recorrida. Esta Colenda
Seção, a despeito de concentrar sua fundamentação
na análise das credenciais sindicais dos Sindicatos
Réus e do Sindicato Autor, apenas negou provimento
aos recursos dos Sindicatos Réus e manteve íntegra
a decisão de origem, que bem delineou o alcance de
sua declaração. Nesse contexto, não há
falar em omissão da decisão embargada em relação
à declaração das representações
específicas de cada entidade sindical patronal. Por
oportuno, transcrevo o inteiro teor do acórdão
embargado (incluindo a decisão de mérito do
TRT de origem), que dá conta das questões suscitadas
pelo Embargante, nestes termos: A) AÇÃO ANULATÓRIA.
ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM
GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 12.023/09.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS CONVENENTES.
ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT de origem julgou procedente
a ação anulatória proposta pelo Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no
Estado de São Paulo - SAGESP para declarar a nulidade
de duas convenções coletivas firmadas entre
o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM (vigência entre 1º/05/2013
a 30/04/2014), em razão de invadirem o âmbito
de representação da categoria econômica
do Sindicato Autor. Eis os termos do acórdão
recorrido: "Do mérito. Urge, de súbito,
ressaltar que não há qualquer controvérsia
acerca da diferença de representação
entre as partes, uma vez que o Requerente representa a categoria
dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno (fls. 15); ao
passo que os Requeridos representam a categoria das Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão-de-
Obra e de Trabalho Temporário (fls. 171 - Requerido
2) e a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas
de: a) prestação de serviços a terceiros;
trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega
de avisos de consumo de água, luz e gás encanado;
e) colocação e administração de
mão-de-obra (fls. 245 - Requerido 1). Logo, a singularidade
de representações, bem ressaltada pelo próprio
Requerente às fls. 296/297, torna inócua a pretensão
talhada na alínea 2 da prefacial, razão pela
qual resta prejudicada. No que se refere à questão
de fundo, tenho que os Requeridos, ao celebrarem as Convenções
Coletivas de Trabalho, cometeram severa ilegalidade, qual
seja, a invasão da área de representatividade
do Requerente. Senão vejamos. As Convenções
Coletivas de Trabalho celebradas pelos Requeridos pelo período
de vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014 (fls. 303/353),
cláusulas terceira e segunda, respectivamente, assim
dispõem: CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
PROFISSIONAIS A partir de 1° de maio de 2013, serão
garantidos os seguintes salários profissionais, os
quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme
abaixo: Carregador... Ernpacotador... Repositor... Montador...
Auxiliar de Serviços Gerais/Operações...
Ajudante Geral... CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração e de Mão-de- Obra, nas
empresas prestadoras de serviços de logística,
nas instalações da prestação ou
nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi acabadas,
produtos e materiais semi acabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP; É certo que a atividade preponderante da empresa
assegura o correto enquadramento sindical, ressalvada a hipótese
de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, parágrafo
3°, do texto consolidado. Na hipótese dos autos,
o Requerente aduz que a sobredita norma coletiva celebrada
pelos Requeridos destaca a inclusão de funções
típicas do segmento representativo dos trabalhadores
no ramo de armazenagem, logística e movimentação
de mercadorias, nos termos da Lei n. ° 12.023/09, colidindo
com a CCT celebrada entre o autor e os sindicatos profissionais
representantes da categoria (fls. 04). Trago à baila
o disposto na Lei n. ° 12.023/09 arts. 1°/3°,
in verbis: Art. 1º As atividades de movimentação
de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos,
para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em
áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício,
mediante intermediação obrigatória do
sindicato da categoria; por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Parágrafo único. A remuneração,
a definição das funções, a composição
de equipes e as demais condições de trabalho
serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores
de serviços. Art. 2° São atividades da movimentação
de mercadorias em geral: I - cargas e descargas de mercadorias
a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação da carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras
livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II operações de equipamentos de carga e descarga;
III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários
à viabilidade das operações ou à
sua continuidade. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3° As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do
serviço. Os Requeridos perfilham, em seara defensiva
que não há categoria diferenciada (fls. 273)
e que o ramo de logística revela-se afeito à
área de gestão pela execução terceirizada
(fls. 274). Quanto à caracterização da
hipótese de Categoria diferenciada, transcrevo o circunstanciado
parecer emitido pelo D. Ministério Público do
Trabalho (fls. 147/ 151). Não desconhece o MPT que,
no caso dos autos, o sindicato autor representa o polo patronal
de categoria diferenciada (art. 511, parágrafo 3º,
da CLT), se que seu pleito revela mais a preocupação
com a manutenção da sua representatividade sindical
e sua base territorial do que a preservação
de direitos obreiros. Porém, a lide suscita o debate
sobre a precarização das relações
de trabalho provocada, pela terceirização e,
por consequência, abre a possibilidade de um posicionamento
firme deste Tribunal contra seu desenvolvimento. Pois bem.
A Lei 12.023/O9, ao contrário do perfilhado em, resposta,
torna os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral,
avulsos ou com vínculo empregatício, integrantes
de categoria diferenciada, representados, em seu par econômico
pelo Requerente. Noto ainda que a amplitude de alcance inerente
à representatividade sindical das entidades sindicais
Requeridas enseja a pulverização das categorias
profissionais, o que contribui para o enfraquecimento da organização
sindical e, em ultima análise, a redução
de direitos aos trabalhadores em razão da aplicação
de norma coletiva menos benéfica. Por ouro lado, não
há como comungar da alegação defensiva
que o setor de logística, por si só, integra
modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse
sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica
desempenhadas pelo empresário atuante neste setor econômico,
mormente quando há entidade sindical representante
da atividade econômica. Aplicação do Princípio
da Especificidade. Por todo o exposto, dou provimento ao pedido
1 , a fim de declarar a nulidade da Convenção
Coletiva de Trabalho, com vigência de 01°.05.2013
a 30.04.2014, celebrada-entre o Sindicato dos Empregados em
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros
e em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores
e ,Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE
sob o n.º SP007395/2013, que abrange a categoria dos
Empregados em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços
de logística; nas instalações da prestação
ou nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi acabadas,
produtos e materiais semi acabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP; e declarar a nulidade da Convenção Coletiva
de Trabalho, com vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014,
celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros e em
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros
e Colocação e Administração de
Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo SINDEEPRES e o Sindicato
das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE
sob nº SP006761/2013, quanto às funções
de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar
de serviços gerais/operações e ajudante
geral no que se referem à área de atuação
econômica do Requerente. Face a sucumbência reciproca,
deixo de fixar a verba honorária". No recurso
ordinário, o SINDEEPRES (profissional) sustenta, em
síntese, que representa a categoria dos empregados
nas empresas de prestação de serviços
de colocação e administração de
mão de obra a terceiros no ramo da logística,
empregados que não se confundem com os trabalhadores
na movimentação de mercadorias em geral. Afirma
que celebrou validamente convenção coletiva
com o SINDESPRESTEM, legítimo representante das empresas
prestadoras de serviços de logística. O SINDEPRESTEM
(patronal) argumenta, em síntese, que é o legítimo
representante das empresas de prestação de serviços,
o que incluiu o ramo da logística, que tem como representante,
sob o viés profissional, o SINDEEPRES. Afirma que o
Sindicato Autor (SAGESP) representa a categoria das empresas
de armazéns gerais das empresas de movimentação
de mercadorias e logística na prestação
de serviços de comércio interno, ou seja, categoria
exclusivamente de transportes, o que denota o equívoco
da decisão do Regional. Sem razão. A Emenda
Constitucional 45/2004 atribuiu à Justiça do
Trabalho a competência para julgar as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
(art. 114, III, da Carta Política). Na esteira da reforma
do Texto Constitucional, a Orientação Jurisprudencial
nº 4 da SDC, que dizia que a disputa intersindical pela
representatividade de certa categoria não competia
à Justiça do Trabalho, foi cancelada. É
certo que as ações sobre representação
sindical devem ser ajuizadas perante os Juízos das
Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito segundo
a organização judiciária trabalhista,
por meio de ação individual. Nesse sentido,
a OJ 9/SDC/TST: O dissídio coletivo não é
meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento
de que a categoria que representa é diferenciada, pois
esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação
de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT .
No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior
do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio
das respectivas seções competentes, para solucionarem
os conflitos concernentes à representatividade sindical
que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no
âmbito de ações anulatórias de
normas coletivas autônomas que, eventualmente, extrapolem
o âmbito de representatividade dos sujeitos convenentes
- obviamente a decisão resolverá a questão
apenas incidentalmente, sem atribuição dos efeitos
da coisa julgada, conforme estabelecido na lei processual
(art. 469, III, do CPC). Atente-se que a legitimidade para
representar a categoria profissional ou econômica, a
personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação
são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério
do Trabalho e Emprego, ato meramente cadastral, que torna
pública a existência da entidade. Esse controle
administrativo, conquanto não venha desrespeitar a
liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF), tem como
finalidade precípua o controle sobre a manutenção
da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º,
II, da CF, e Súmula 677/STF). A partir disso, a Jurisprudência
desta Corte estabeleceu diretriz no sentido de que é
indispensável o registro sindical para se reconhecer
a legitimidade ad processum do Sindicato-Autor, consoante
a disciplina da OJ 15/SDC/TST. No caso concreto, a controvérsia
cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima
representação das empresas prestadoras do serviço
de logística. A solução do conflito de
representação sindical, naturalmente, exige
a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos.
O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e
das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo
- SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1),
representa a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias e Logísticas
na Prestação de Serviços de Comércio
Interno, com abrangência estadual e base territorial
no Estado de São Paulo-SP . Além disso, consta
no estatuto de constituição do Sindicato Autor
que O sindicato representa a categoria econômica dos
"armazéns gerais, das empresas de movimentação
de mercadorias e de logística na prestação
de serviço de comércio interno" (4°
Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro
anexo ao art. 577 da CLT) ", além de dispor ser
a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º,
§§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos
Réus, que celebraram a convenção coletiva
questionada, representam: 1) SINDEEPRES (profissional): trabalhadores
das empresas de: a) prestação de serviços
a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d)entrega
de avisos de consumo de água; luz e gás encanado;
e) colocação e Administração de
Mão de obra, EXCETUADAS de sua representação
as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio
e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza
Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias
de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços
Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos,
promoções e eventos em geral; 4) Vigilância
e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual
e base territorial no Estado de São Paulo - SP (fl.
261); 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e
administração de mão de obra e de trabalho
temporário, com abrangência estadual e base territorial
no estado de São Paulo (fl. 180). Da análise
dos registros sindicais dos Réus, pode-se afirmar que
a representação do SINDEPRESTEM agrupa as empresas
fornecedoras de mão de obra (empresas de terceirização),
enquanto que o SINDEEPRES representa os trabalhadores terceirizados,
que servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços,
integrantes estes de segmentos econômicos extremamente
díspares. Críticas à parte acerca da
desorganização que a terceirização
gera na atuação sindical, fato é que
a representação dos Réus (relacionadas
às empresas terceirizantes e empregados terceirizados)
não alcança as empresas ou empregados atuantes
na prestação de serviços de logística
, atividade específica, e que não é abrangida
pela expressão genérica prestação
de serviços a terceiros. Nesse contexto, os Sindicatos
Réus não poderiam incluir no âmbito de
incidência da convenção coletiva a categoria
dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços
de logística, nas instalações da prestação
ou nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos
e materiais semiacabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP ( Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que
retrata uma atividade específica e muito mais próxima
da descrição contida do registro sindical do
SAGESP. Assim, conquanto o Sindicato SINDEPRESTEM represente
as empresas de prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra e de trabalho temporário - circunstância
que, sob rápida análise, poderia levar à
ideia de que as empresas prestadoras de serviços de
logística estariam abrangidas nesse universo -, na
verdade, conforme descrição específica
da certidão e do estatuto do Sindicato Autor (SAGESP),
as empresas do segmento de movimentação de mercadoria
e de logística no Estado de São Paulo são
por ele representadas. Desse modo, mantém-se a decisão
do TRT. Observe-se que a decisão da Corte de origem
declarou a nulidade das convenções coletivas
firmadas pelos Réus no que se referem à área
de atuação econômica do Requerente , mas,
na verdade, trata- se de declaração de ineficácia
da convenção coletiva em relação
às empresas representadas pelo Sindicato Autor, pois,
no que concerne aos empregados e empresas efetivamente representados
pelos Réus convenentes (ligados à terceirização
de mão de obra), a norma surte seus efeitos. Por todo
o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários.
O Embargante, como se vê, não aponta qualquer
vício no acórdão sanável pelos
embargos de declaração, demonstrando apenas
o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Contudo, esta via processual não é adequada
para a revisão de decisões judiciais. Saliente-se
que a omissão, contradição ou obscuridade
a justificarem a interposição de embargos de
declaração apenas se configuram quando o julgador
deixa de se manifestar acerca das arguições
contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes
entre si, ou ainda quando a decisão não é
clara. Assim, se a argumentação dos embargos
não se insere em quaisquer desses vícios, nos
termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser
desprovido o recurso. NEGO PROVIMENTO. ISTO POSTO ACORDAM
os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração das Partes
e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília,
11 de abril de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator |
|
Mais
uma vitória do sagesp:
TST ratifica representação do SAGESP
"armazéns gerais, das empresas de movimentação
de mercadorias e de logística
na
prestação de serviço de comércio
interno", afastando a representação dos
terceirizados pelo SINDPRESTEM e SINDIPRESS"
Diretoria
Assessoria Juridica |
|
T
S T
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro
de 2016.
Arquivo: 17 Publicação: 1
Secretaria
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos
Acórdão Processo Nº RO-0010580-59.2013.5.02.0000
Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Mauricio
Godinho Delgado Recorrente(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO
TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM
Advogado Dr. Reinaldo Finocchiaro Filho(OAB: 111266SP) Advogado
Dr. Drausio A. Villas Boas Rangel(OAB: 14767SP) Recorrente(s)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA
DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDEEPRES Advogado Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira(OAB:
116800SP) Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372DF)
Advogado Dr. Alexandre Simões Lindoso(OAB: 12067DF)
Advogado Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros(OAB:
97365SP) Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS ARRUMADORES DE SANTOS SÃO
VICENTE, GUARUJÁ , CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO
Advogado Dr. Alexandre Badri Loutfi(OAB: 104964SP) Recorrido(s)
SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr.
Tomas Alexandre da Cunha Binotti(OAB: 98716SP) Recorrido(s)
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE
ADMINISTRAÇÃO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES
NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS
GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Advogada Dra.
Simone Pinho(OAB: 179537SP) A C Ó R D Ã O (SDC)
GMMGD/ls/mas/jr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO
ANULATÓRIA.1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. A
jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de que,
embora não haja previsão expressa em lei dispondo
acerca da competência funcional originária do
Tribunal Regional para julgamento de ação anulatória
de norma coletiva autônoma, aplica-se por analogia o
disposto no art. 678, I, "a", da CLT, que atribui
aos Tribunais Regionais competência funcional para processar,
conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
Assim, ainda que, incidentalmente, a ação anulatória
provoque a apreciação de questão afeta
à representação sindical, a competência
para julgá-la é dos Tribunais Regionais. Recurso
ordinário desprovido, no aspecto . 2. INÉPCIA
DA AÇÃO ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. Segundo a jurisprudência da SDC, é cabível
o ajuizamento de ação anulatória de acordo
ou convenção coletiva de trabalho por sindicato
que não subscreveu a norma, mas que se sinta prejudicado
em sua esfera de interesse. Essa legitimidade extraordinária,
conforme precedentes da SDC, tem sido reconhecida especialmente
quando o sindicato não convenente reivindica a representação
da categoria profissional ou econômica supostamente
abrangida pelo instrumento normativo autônomo impugnado,
na tentativa de resguardar os interesses dos seus representados
- caso dos autos. Recurso ordinário desprovido, no
aspecto. 3. CONVENÇÃO COLETIVA. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS PRESTADORAS
DOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA. O Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Mercadorias no Estado de São
Paulo (SAGESP) ajuizou ação anulatória
em face do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e Colocação e
Administração de Trabalhadores Temporários,
Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São
Paulo (SINDEEPRES) e do Sindicato das Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, colocação e
administração de mão de obra e de Trabalho
Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM),
a fim de obter a declaração de nulidade de duas
convenções coletivas celebradas pelos Réus,
que supostamente criaram normas de trabalho incidentes sobre
a categoria econômica por ele representada. A controvérsia
cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima
representação das empresas prestadoras do serviço
de logística, e a solução do conflito
exige a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos.
O Sindicato Autor (SAGESP) apresentou registro sindical que
indica a sua representatividade quanto às e mpresas
de movimentação de mercadorias e logísticas
na prestação de serviços de comércio
interno , enquanto que os Réus, SINDEEPRES (profissional)
e SINDEPRESTEM (patronal), de acordo com suas respectivas
certidões sindicais, representam os empregados e empregadores
envolvidos com a prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração
de mão-de-obra e de trabalho temporário (empresas
terceirizantes e empregados terceirizados). Nesse contexto,
tem-se que o registro sindical do Sindicato Autor (SAGESP)
descreve com mais exatidão a atividade econômica
das empresas prestadoras do serviço de logística.
Por essa razão, não merece reforma a decisão
da Corte de origem, que declarou a nulidade das convenções
coletivas especificamente quanto às empresas representadas
pelo Sindicato Autor (na verdade, ausência de eficácia
quanto esse específico segmento). Recurso ordinário
desprovido integralmente . Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10580-59.2013.5.02.0000
, em que são Recorrentes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,COLOCAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES
TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES e SINDICATO DAS
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO
DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDEPRESTEM e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS
ARRUMADORES DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ ,
CUBATAO, E SÃO SEBASTIÃO, SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO e FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO
DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE
ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO
DE SÃO PAULO E OUTRO . Trata-se de Ação
Anulatória ajuizada pelo SINDICATO DOS ARMAZÉNS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SAGESP, em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO
DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA DE MEDIDORES
E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES
e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM, pleiteando a declaração
de nulidade de duas convenções coletivas de
trabalho celebradas entre os Réus, com vigência
a partir de 01 de maio de 2013 e expiração em
30 de abril de 2014. O Sindicato Autor aduziu, em suma, que,
nas convenções coletivas citadas, os Requeridos
incluíram funções típicas do segmento
representativo do ramo de armazenagem, logística e
movimentações de mercadorias, razão pela
qual almeja a declaração de nulidade dos instrumentos
normativos em relação às empresas que
representa, quais sejam, as das áreas de logística,
armazenagem e movimentação de mercadorias em
geral no Estado de São Paulo. A FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE ADMINISTRAÇÃO
DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES NO COMÉRCIO DE
ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO
DE SÃO PAULO ingressou na lide como terceira interessada
(fls. 382, 418). O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM
GERAL DE SOROCABA E REGIÃO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E DOS
ARRUMADORES DE SANTOS SÃO VICENTE, GUARUJÁ,
CUBATÃO, E SÃO SEBASTIÃO ingressaram
como assistentes do Autor (fl. 975). O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região declarou a nulidade das
convenções coletivas de trabalho, celebrada
entre os Réus, com vigência entre 01/05/2013
a 30/04/2014, especificamente no que toca ao ramo de atividade
das empresas representadas pelo SAGESP - Sindicato Autor (fl.
984 -985). O Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros e Colocação e
Administração de Trabalhadores Temporários,
Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São
Paulo - SINDEEPRES apresentou Embargos de Declaração
(fl.1008 - 1013), os quais foram desprovidos pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (fl. 1034).
Inconformados, o Sindicato das Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, colocação e
administração de mão de obra e de Trabalho
Temporário no Estado de São Paulo - SINDEPRESTEM
(fl. 1016 - 1026, numeração eletrônica)
e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração de Mão de Obra, Trabalhadores
Temporários, Leitura de Medidores e Entregas de Avisos
do Estado de São Paulo - SINDEEPRES (fl. 1039 - 1055)
apresentaram recurso ordinário. O TRT admitiu os recursos
ordinários interpostos (despacho de admissibilidade
às fl.1060- 1062). Houve apresentação
de contrarrazões às fls.1065 - 1124. O Ministério
Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não
provimento do recurso ordinário. PROCESSO ELETRÔNICO
É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO RECURSO
ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO
TEMPORÁRIO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPRESTEM
O recurso ordinário é tempestivo (decisão
publicada em 13/08/2014, fl.1006, recurso apresentado em 20/08/2014,
fl. 1016), a representação é regular
(fl.178), as custas foram recolhidas (fl. 1027) e estão
preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade
do apelo. CONHECE-SE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA, TRABALHADORES TEMPORÁRIOS, LEITURA
DE MEDIDORES E ENTREGAS DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDEEPRES O recurso ordinário é tempestivo
(decisão publicada em 03/10/2014, fl.1037, recurso
apresentado em 13/10/2014, fl. 1039-1055), a representação
é regular (fl. 259), as custas foram recolhidas (fl.
1056) e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos
de admissibilidade do apelo. CONHECE-SE. II) MÉRITO
1) COMPETÊNCIA FUNCIONAL (RECURSO ORDINÁRIO DO
SINDEEPRES) O Tribunal Regional de origem assim decidiu: Da
competência funcional. A leitura atenta da prefacial
revela que a pretensão nuclear formulada pelo Requerente
estriba-se na declaração de nulidade de cláusulas
das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas
nos anos de 2013 e 2014 em relação às
empresas de armazéns gerais, das empresas de movimentação
de mercadorias e logística na prestação
de serviços de comércio interno (pedido 1),
tema afeito originariamente a este Regional, mais especificamente
a esta Seção de Dissídios Coletivos,
o que se extrai da interpretação filológica
do art.68, I, g, do Regimento Interno deste Egrégio,
in verbis : Art. 68. Compete a Seção Especializada
em Dissídios Coletivos - SDC: I - processar e julgar
originariamente: a) os dissídios coletivos- de natureza
econômica ou jurídica; b) homologar os acordos
celebrados nos dissídios coletivos de natureza econômica
ou jurídica; c) as revisões o de sentenças
normativas; d) a extensão das decisões proferidas
em dissídios coletivos; e) as ações rescisórias
dos seus próprios acórdãos; f) os mandados
de segurança contra atos judiciais da própria
Seção ou de atos monocráticos dos Desembargadores
da 1 Seção; g) as ações anulatórias
de Convenção ou de Acordo Coletivo; h) os embargos
de declaração opostos aos seus acórdãos;
i) as suspeições e impedimentos arguidos contra
seus Desembargadores, nos processos pendentes de sua decisão;
j) os agravos regimentais e as medidas cautelares nos processos
de sua competência; k) as exceções de
incompetência que lhe forem opostas; l) os agravos contra
decisões monocráticas dos Desembargadores da
Seção; m) a restauração de autos
de processos de sua competência; n) os incidentes de
falsidade nos, processos de sua competência. Parágrafo
único. A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos poderá: I- requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento
dos processos sob sua apreciação, representando
contra as recalcitrantes; II - determinar às Varas-do
"Trabalho a realização de diligências
necessárias ao julgamento dos processos sob sua apreciação;
III - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados
com infração de suas decisões; IV - impor
multa e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V - remeter às autoridades competentes cópia
de documentos que revelem fato criminoso sujeito à
ação pública incondicionada, ou fato
de infração administrativa; VI - fiscalizar
o cumprimento de suas próprias decisões; VII
- exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as
demais atribuições que decorram da sua jurisdição.
Ressalto ainda que , embora não haja lei específica
que disponha sobre a competência funcional para julgamento
de ação anulatória, aplica-se por analogia
o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos Tribunais
Regionais a competência funcional originária
para conhecer e julgar a ação anulatória
que objetiva a declaração de nulidade de cláusula
coletiva . Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO
- 2643 - 24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia
Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000-5.20095.17.0000,
Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300-
32.2003.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa,
DEJT 28/11/2008; ROAA-26900- 66.20()6.5.08.0000, Relator Ministro
Antônio José de Barros Levenhagen DJ 26/10/2007.
Seguindo esse diapasão, infiro pela competência
funcional deste Regional para dirimir a controvérsia
pertinente à ação anulatória,
motivo pelo qual rejeito a prejudicial. No recurso ordinário,
o SINDEEPRES reitera a preliminar de incompetência funcional
do TRT, argumentando que a decisão da Corte de origem
consistiu em supressão de instância. Sem razão.
A jurisprudência desta SDC perfilha entendimento de
que, embora não haja previsão expressa em lei
dispondo acerca da competência funcional originária
do Tribunal Regional para julgamento de ação
anulatória que objetiva a declaração
de nulidade de norma coletiva, aplica-se por analogia o disposto
no art. 678, I, "a", da CLT, que atribui aos Tribunais
Regionais competência funcional originária para
processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios
coletivos. Assim, ainda que, incidentalmente, a ação
anulatória provoque a apreciação de questão
afeta à representação sindical, a competência
para julgá-la é dos Tribunais Regionais. Nesse
sentido cito os seguintes precedentes: RO-14300- 85.2011.5.17.0000,
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
21/02/2014; RO-2643-24.2010.5.12.0000, Relatora Ministra Kátia
Magalhães Arruda, DEJT 24/8/2012; RO-19000- 5.2009.5.17.0000,
Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 28/10/2011; ROAA-2044300-32.2003.5.02.0000,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/11/2008; ROAA-26900-
66.2006.5.08.0000, Relator Ministro Antônio José
de Barros Levenhagen, DJ 26/10/2007. NEGA-SE PROVIMENTO. 2)
INÉPCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA (RECURSOS
ORDINÁRIOS DE SINDEEPRES E SINDESPRESTEM) A Corte a
quo assim se manifestou sobre a matéria: Da inépcia.
Neste particular, acolho o parecer Ministerial (fls.932/935),
uma vez que a natureza declaratória inerente à
medida manejada não comporta a formulação
cumulativa de pedidos de natureza condenatória, conforme
os formulados nas alíneas 3 e 4 - condenação
a obrigação de não fazer. Nesse sentido,
inclusive, vale trazer à baila aresto desta Egrégia
Seção, delineado nos autos da ação
anulatória n.º 0006329032010502000O, in verbis:
Considerando que Ação Anulatória tem
natureza declaratória, não comporta pedidos
condenatórios, razão pela qual são ineptos
os pedidos de abstenção de quaisquer práticas
sindicais junto aos empregados da empresa requerida, multa
diária e responsabilização dos dirigentes
e diretores dos requeridos pela devolução de
contribuições assistencial, sindical e confederativa
eventualmente descontados dos seus empregados. Acolhe-se a
preliminar e extinguem-se em resolução do mérito
estes pedidos. (TRT2, Proc. Nº 00063290320105020000 -
Relator Jomar Luz do Vassimon Freitas) Pelo o exposto , é
certo que o Requerente cumulou indevidamente pretensões
de naturezas incompatíveis, razão pela qual
devem ser extintos sem resolução de mérito
os sobreditos pleitos . Das condições da ação.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam. Com efeito. O sindicato requerente detém a
legitimidade ativa ad causam para ajuizar a presente ação
anulatória que visa invalidar parte da norma coletiva,
pois teve sua esfera jurídica atingida pelo teor desse
negócio jurídico, consoante a dicção
do art. 487, II, do Código Processual Civil. Nesse
sentido merece transcrição o seguinte julgado:
AÇÃO. ANULA TÓRIA. E LEGITIMIDADE. ATIVA;
SINDICATO INTERESSADO. Recurso ordinário em ação
anulatória por meio do qual o Sindicato patronal pleiteia
a anulação de acordo coletivo de trabalho firmado
por outro Sindicato profissional e Empresa sediada em sua
base territorial. 2. Os Sindicatos detêm legitimidade
ativa ad causam para ajuizar ação anulatória
que vise a invalidar, no todo ou em parte o teor do negócio
jurídico intersindical de que são signatários
ou em razão do qual foram prejudicados, ou atingidos,
em sua esfera jurídica. Inteligência do art.
487, incisos I e II, do CPC. 3. Recurso ordinário a
que se dá provimento para anular, o acórdão
recorrido, em virtude de erro procedimental, determinando
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga
no exame da causa, como entender de direito, afastada a ilegitimidade
ativa - ad causam (Ac. SDC do C. TST, ROAA 73082/2003- 900-04-
00.4. Rel. Min. João Oreste Dalazen. DJ 06/02/2004).
Vislumbro, portanto, a existência de pertinência
subjetiva entre o Requerente e o objeto da lide, motivo pelo
qual afasto a ilegitimidade ativa ad causam . No demais, evidencio
o interesse processual do Requerente e a possibilidade jurídica
dos pedidos formulados, motivo pelo qual afasto a prejudicial
de carência delação. No recurso ordinário,
os Recorrentes argumentam que a ação não
tem condições de prosperar, seja pelo aspecto
dos pedidos, que são incongruentes, seja pelo aspecto
da legitimidade, já que o Autor não subscreveu
o instrumento normativo impugnado. O SINDEPRESTEM afirma que
o Sindicato Autor utilizou da ação para requerer
declaração de representação sindical,
e por vezes, atacou as Convenções Coletivas
de Trabalho já mencionadas no acórdão
por via de ação anulatória, o que dificultou
a defesa da recorrente (sic - fl. 1019). Requerem a extinção
do processo, sem resolução de mérito.
Sem razão. Em relação à legitimidade,
a jurisprudência desta Corte entende que é cabível
o ajuizamento de ação anulatória de acordo
ou convenção coletiva de trabalho por sindicato
que não subscreveu a norma, mas que se sinta prejudicado
em sua esfera de interesse. Essa legitimidade, conforme precedentes
desta Corte, tem sido reconhecida especialmente ao Sindicato
Autor que reivindica a solução de um conflito
de representação sindical. Ei o seguinte precedente:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
AJUIZAMENTO POR SINDICATO NÃO SIGNATÁRIO DO
ACORDO COLETIVO. LETIGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Os entes coletivos
representativos de categorias econômicas ou profissionais,
que não tenham subscrito a norma coletiva, caso se
considerem prejudicados em sua esfera jurídica, em
decorrência da convenção ou do acordo
coletivo, têm legitimidade para o ajuizamento de ação
anulatória. Esse o caso dos autos, no qual o sindicato
autor alega ter sido firmado acordo coletivo que envolve trabalhadores
por ele representados, sem a sua participação,
e sem amparo na lei. O interesse manifestado nos autos não
é apenas do sindicato, na defesa da sua base de representação,
mas dos próprios trabalhadores destinatários
da norma coletiva que, conforme alegado, teria sido firmada
por entidade que não os representa. Recurso ordinário
a que se nega provimento. (...) (RO - 35300- 64.2009.5.08.0000
, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
Data de Julgamento: 13/12/2010, Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
DEJT 04/02/2011). No tocante aos pedidos, observe-se que,
se a parte articulou na petição inicial pretensão
com natureza não compatível com a ação
anulatória de convenção coletiva - por
exemplo, condenatória ou executiva -, convém
ao julgador afastar o exame desse tipo de pedido (art. 267,
IV, e art. 295, V, do CPC) e limitar a apreciação
ao objeto da ação que seja compatível
com esse procedimento especial, ou seja, apenas no que se
refere à declaração de nulidade do instrumento
jurídico, ou não. Nesse contexto, não
há qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida,
uma vez que o TRT de origem extinguiu o processo, sem resolução
de mérito, quanto às pretensões de naturezas
incompatíveis com a ação declaratória.
NEGA-SE PROVIMENTO. A) AÇÃO ANULATÓRIA.
ATIVIDADES DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA EM
GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 12.023/09.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS CONVENENTES.
ANÁLISE EM CONJUNTO O TRT de origem julgou procedente
a ação anulatória proposta pelo Sindicato
dos Armazéns Gerais e das Empresas de Mercadorias no
Estado de São Paulo - SAGESP para declarar a nulidade
de duas convenções coletivas firmadas entre
o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM (vigência entre 1º/05/2013
a 30/04/2014), em razão de invadirem o âmbito
de representação da categoria econômica
do Sindicato Autor. Eis os termos do acórdão
recorrido: Do mérito. Urge, de súbito, ressaltar
que não há qualquer controvérsia acerca
da diferença de representação entre as
partes, uma vez que o Requerente representa a categoria dos
Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno (fls. 15); ao
passo que os Requeridos representam a categoria das Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão-de-
Obra e de Trabalho Temporário (fls. 171 - Requerido
2) e a categoria profissional dos trabalhadores nas empresas
de: a) prestação de serviços a terceiros;
trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega
de avisos de consumo de água, luz e gás encanado;
e) colocação e administração de
mão-de-obra (fls. 245 - Requerido 1). Logo, a singularidade
de representações, bem ressaltada pelo próprio
Requerente às fls. 296/297, torna inócua a pretensão
talhada na alínea 2 da prefacial, razão pela
qual resta prejudicada. No que se refere à questão
de fundo, tenho que os Requeridos, ao celebrarem as Convenções
Coletivas de Trabalho, cometeram severa ilegalidade , qual
seja, a invasão da área de representatividade
do Requerente. Senão vejamos. As Convenções
Coletivas de Trabalho celebradas pelos Requeridos pelo período
de vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014 (fls. 303/353),
cláusulas terceira e segunda, respectivamente, assim
dispõem: CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
PROFISSIONAIS A partir de 1° de maio de 2013 , serão
garantidos os seguintes salários profissionais, os
quais foram acrescidos dos respectivos índices conforme
abaixo: Carregador... Ernpacotador... Repositor... Montador...
Auxiliar de Serviços Gerais/Operações...
Ajudante Geral... CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá
a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração e de Mão-de- Obra, nas
empresas prestadoras de serviços de logística,
nas instalações da prestação ou
nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi acabadas,
produtos e materiais semi acabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP; É certo que a atividade preponderante da empresa
assegura o correto enquadramento sindical, ressalvada a hipótese
de categoria diferenciada, nos termos do art. 511, parágrafo
3°, do texto consolidado. Na hipótese dos autos,
o Requerente aduz que a sobredita norma coletiva celebrada
pelos Requeridos destaca a inclusão de funções
típicas do segmento representativo dos trabalhadores
no ramo de armazenagem, logística e movimentação
de mercadorias, nos termos da Lei n. ° 12.023/09, colidindo
com a CCT celebrada entre o autor e os sindicatos profissionais
representantes da categoria (fls. 04). Trago à baila
o disposto na Lei n. ° 12.023/09 arts. 1°/3°,
in verbis: Art. 1º As atividades de movimentação
de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos,
para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em
áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício,
mediante intermediação obrigatória do
sindicato da categoria; por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Parágrafo único. A remuneração,
a definição das funções, a composição
de equipes e as demais condições de trabalho
serão objeto de negociação entre as entidades
representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores
de serviços. Art. 2° São atividades da movimentação
de mercadorias em geral: I - cargas e descargas de mercadorias
a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento,
ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação da carga, amostragem,
arrumação, remoção, classificação,
empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização,
ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras
livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
II operações de equipamentos de carga e descarga;
III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários
à viabilidade das operações ou à
sua continuidade. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3° As atividades de que trata esta Lei serão
exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício
ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do
serviço. Os Requeridos perfilham, em seara defensiva
que não há categoria diferenciada (fls. 273)
e que o ramo de logística revela-se afeito à
área de gestão pela execução terceirizada
(fls. 274). Quanto à caracterização da
hipótese de Categoria diferenciada, transcrevo o circunstanciado
parecer emitido pelo D. Ministério Público do
Trabalho (fls. 147/ 151). Não desconhece o MPT que,
no caso dos autos, o sindicato autor representa o polo patronal
de categoria diferenciada (art. 511, parágrafo 3º,
da CLT) , se que seu pleito revela mais a preocupação
com a manutenção da sua representatividade sindical
e sua base territorial do que a preservação
de direitos obreiros. Porém, a lide suscita o debate
sobre a precarização das relações
de trabalho provocada, pela terceirização e,
por consequência, abre a possibilidade de um posicionamento
firme deste Tribunal contra seu desenvolvimento. Pois bem.
A Lei 12.023/O9, ao contrário do perfilhado em, resposta,
torna os trabalhadores movimentadores de mercadorias em geral,
avulsos ou com vínculo empregatício , integrantes
de categoria diferenciada, representados, em seu par econômico
pelo Requerente. Noto ainda que a amplitude de alcance inerente
à representatividade sindical das entidades sindicais
Requeridas enseja a pulverização das categorias
profissionais, o que contribui para o enfraquecimento da organização
sindical e, em ultima análise, a redução
de direitos aos trabalhadores em razão da aplicação
de norma coletiva menos benéfica. Por ouro lado, não
há como comungar da alegação defensiva
que o setor de logística, por si só, integra
modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse
sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica
desempenhadas pelo empresário atuante neste setor econômico,
mormente quando há entidade sindical representante
da atividade econômica. Aplicação do Princípio
da Especificidade. Por todo o exposto, dou provimento ao pedido
1, a fim de declarar a nulidade da Convenção
Coletiva de Trabalho , com vigência de 01°.05.2013
a 30.04.2014, celebrada-entre o Sindicato dos Empregados em
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros
e em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros e Colocação e Administração
de Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores
e ,Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES
e o Sindicato das Empresas dePrestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE
sob o n.º SP007395/2013, que abrange a categoria dos
Empregados em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
e de Mão-de-Obra, nas empresas prestadoras de serviços
de logística; nas instalações da prestação
ou nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semi acabadas,
produtos e materiais semi acabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP; e declarar a nulidade da Convenção Coletiva
de Trabalho, com vigência de 01°.05.2013 a 30.04.2014,
celebrada entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros e em
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros
e Colocação e Administração de
Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores e Entrega
de Avisos do Estado de São Paulo SINDEEPRES e o Sindicato
das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM, registrada perante o MTE
sob nº SP006761/2013, quanto às funções
de carregador, empacotador, repositor, montador, auxiliar
de serviços gerais/operações e ajudante
geral no que se referem à área de atuação
econômica do Requerente. Face a sucumbência reciproca,
deixo de fixar a verba honorária. No recurso ordinário,
o SINDEEPRES (profissional) sustenta, em síntese, que
representa a categoria dos empregados nas empresas de prestação
de serviços de colocação e administração
de mão de obra a terceiros no ramo da logística,
empregados que não se confundem com os trabalhadores
na movimentação de mercadorias em geral. Afirma
que celebrou validamente convenção coletiva
com o SINDESPRESTEM, legítimo representante das empresas
prestadoras de serviços de logística. O SINDEPRESTEM
(patronal) argumenta, em síntese, que é o legítimo
representante das empresas de prestação de serviços,
o que incluiu o ramo da logística, que tem como representante,
sob o viés profissional, o SINDEEPRES. Afirma que o
Sindicato Autor (SAGESP) representa a categoria das empresas
de armazéns gerais das empresas de movimentação
de mercadorias e logística na prestação
de serviços de comércio interno, ou seja, categoria
exclusivamente de transportes, o que denota o equívoco
da decisão do Regional. Sem razão. A Emenda
Constitucional 45/2004 atribuiu à Justiça do
Trabalho a competência para julgar as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores
(art. 114, III, da Carta Política). Na esteira da reforma
do Texto Constitucional, a Orientação Jurisprudencial
nº 4 da SDC, que dizia que a disputa intersindical pela
representatividade de certa categoria não competia
à Justiça do Trabalho, foi cancelada. É
certo que as ações sobre representação
sindical devem ser ajuizadas perante os Juízos das
Varas do Trabalho, competentes para dirimir o conflito segundo
a organização judiciária trabalhista,
por meio de ação individual. Nesse sentido,
a OJ 9/SDC/TST: O dissídio coletivo não é
meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento
de que a categoria que representa é diferenciada, pois
esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação
de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT .
No entanto, remanesce a competência do Tribunal Superior
do Trabalho e dos Tribunais Regionais, por intermédio
das respectivas seções competentes, para solucionarem
os conflitos concernentes à representatividade sindical
que se apresentem em sede do dissídio coletivo e no
âmbito de ações anulatórias de
normas coletivas autônomas que, eventualmente, extrapolem
o âmbito de representatividade dos sujeitos convenentes
- obviamente a decisão resolverá a questão
apenas incidentalmente, sem atribuição dos efeitos
da coisa julgada, conforme estabelecido na lei processual
(art. 469, III, do CPC). Atente-se que a legitimidade para
representar a categoria profissional ou econômica, a
personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação
são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério
do Trabalho e Emprego, ato meramente cadastral, que torna
pública a existência da entidade. Esse controle
administrativo, conquanto não venha desrespeitar a
liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF), tem como
finalidade precípua o controle sobre a manutenção
da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º,
II, da CF, e Súmula 677/STF). A partir disso, a Jurisprudência
desta Corte estabeleceu diretriz no sentido de que é
indispensável o registro sindical para se reconhecer
a legitimidade ad processum do Sindicato-Autor, consoante
a disciplina da OJ 15/SDC/TST. No caso concreto , a controvérsia
cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima
representação das empresas prestadoras do serviço
de logística. A solução do conflito de
representação sindical, naturalmente, exige
a análise dos registros dos Sindicatos envolvidos.
O Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e
das Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo
- SAGESP), conforme certidão à fl. 17 (seq.1),
representa a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias e Logísticas
na Prestação de Serviços de Comércio
Interno, com abrangência estadual e base territorial
no Estado de São Paulo-SP . Além disso, consta
no estatuto de constituição do Sindicato Autor
que O sindicato representa a categoria econômica dos
"armazéns gerais, das empresas de movimentação
de mercadorias e de logística na prestação
de serviço de comércio interno" (4°
Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro
anexo ao art. 577 da CLT) ", além de dispor ser
a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º,
§§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos
Réus, que celebraram a convenção coletiva
questionada, representam: 1) SINDEEPRES (profissional): trabalhadores
das empresas de: a) prestação de serviços
a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d)entrega
de avisos de consumo de água; luz e gás encanado;
e) colocação e Administração de
Mão de obra, EXCETUADAS de sua representação
as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio
e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza
Pública Urbana, 2) Trabalhadores nas Indústrias
de Construção Civil; 3) prestadores de Serviços
Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos,
promoções e eventos em geral; 4) Vigilância
e Segurança Patrimonial, com abrangência estadual
e base territorial no Estado de São Paulo - SP (fl.
261); 2) SINDEPRESTEM (patronal): empresas de prestação
de serviços a terceiros, colocação e
administração de mão de obra e de trabalho
temporário, com abrangência estadual e base territorial
no estado de São Paulo (fl. 180). Da análise
dos registros sindicais dos Réus, pode-se afirmar que
a representação do SINDEPRESTEM agrupa as empresas
fornecedoras de mão de obra (empresas de terceirização),
enquanto que o SINDEEPRES representa os trabalhadores terceirizados,
que servem a dezenas de diferentes tomadores de serviços,
integrantes estes de segmentos econômicos extremamente
díspares. Críticas à parte acerca da
desorganização que a terceirização
gera na atuação sindical, fato é que
a representação dos Réus (relacionadas
às empresas terceirizantes e empregados terceirizados)
não alcança as empresas ou empregados atuantes
na prestação de serviços de logística
, atividade específica, e que não é abrangida
pela expressão genérica prestação
de serviços a terceiros. Nesse contexto, os Sindicatos
Réus não poderiam incluir no âmbito de
incidência da convenção coletiva a categoria
dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de serviços
de logística , nas instalações da prestação
ou nas instalações do tomador de serviço,
compreendendo-se como segmento de suply chain management,
gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação,
administração e controle de fluxo e circulação,
conferência, estocagem, armazenamento e distribuição
de matérias primas, matérias semiacabadas, produtos
e materiais semiacabados, bem como informações
a eles relativas, no Estado de São Paulo, conforme
declaração anexa, com abrangência territorial
em SP ( Cláusula Segunda - fl. 322 do seq. 1), que
retrata uma atividade específica e muito mais próxima
da descrição contida do registro sindical do
SAGESP. Assim, conquanto o Sindicato SINDEPRESTEM represente
as empresas de prestação de serviços
a terceiros, colocação e administração
de mão de obra e de trabalho temporário - circunstância
que, sob rápida análise, poderia levar à
ideia de que as empresas prestadoras de serviços de
logística estariam abrangidas nesse universo -, na
verdade, conforme descrição específica
da certidão e do estatuto do Sindicato Autor (SAGESP),
as empresas do segmento de movimentação de mercadoria
e de logística no Estado de São Paulo são
por ele representadas. Desse modo, mantém-se a decisão
do TRT. Observe-se que a decisão da Corte de origem
declarou a nulidade das convenções coletivas
firmadas pelos Réus no que se referem à área
de atuação econômica do Requerente , mas,
na verdade, trata- se de declaração de ineficácia
da convenção coletiva em relação
às empresas representadas pelo Sindicato Autor, pois,
no que concerne aos empregados e empresas efetivamente representados
pelos Réus convenentes (ligados à terceirização
de mão de obra), a norma surte seus efeitos. Por todo
o exposto, nega-se provimento aos recursos ordinários.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do
Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, colocação e administração
de mão de obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM e do Sindicato dos Empregados
em Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura
de Medidores e Entregas de Avisos do Estado de São
Paulo - SINDEEPRES e, no mérito, negar-lhes provimento
. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Firmado por assinatura
digital (MP 2.200-2/2001) Mauricio Godinho Delgado Ministro
Relator
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