CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO
DE REGISTRO NO MTE: SP005665/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR028164/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.002693/2015-90
DATA DO PROTOCOLO: 21/05/2015
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n.
58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;
E
SIN
TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ
n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As
partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 01º de
março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base
da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada
dos trabalhadores na movimentação de mercadorias
em geral e dos arrumadores, seja em regime de trabalho
avulso ou de celetista, nos armazéns gerais, empresas
de logística, terminais de cargas e descargas,
empresas movimentadoras de mercadorias, e qualquer ramo
de atividade no qual exista a figura do movimentador de
mercadorias, conforme definidos em Lei e os regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho e nas
portarias nºs 3.176/87 e 3.204/88, com abrangência
territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP,
Santos/SP, São Sebastião/SP e São
Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos
por esta Convenção Coletiva, um salário
normativo de R$ 935,70 (novecentos e trinta e cinco reais
e setenta reais) mensais a partir de 01/03/2015.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Sobre os salários e os valores de remuneração
das tabelas de mão-de-obra avulsa vigentes em 28
de fevereiro de 2015, será aplicado a partir de
1º de março de 2015, o percentual de 7,8%
(sete inteiros virgula oito por cento),equivalente à
variação de 7,68% (INPC março/2014
a fevereiro/2015) acrescido de aumento real de 0,12% (correspondente
a 1,56% do INPC de março/2014 a fevereiro/2015,
conforme estabelecido na cláusula 4ª deste
documento).
§
ÚNICO: Serviços eventualmente não
constantes das tabelas de mão-de-obra avulsa vigentes
a partir de 1º de março de 2015, somente serão
adicionados às tabelas após negociação
entre as partes signatárias desta Convenção.
Pagamento
de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALARIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e as suas antecipações em moeda corrente
vigente deverão proporcionar aos empregados tempo
hábil para o respectivo recebimento na instituição
bancária onde os valores são creditados.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos
e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO
OUTRO
Garantia ao empregado movimentador admitido para função
do outro dispensado sem justa causa, de igual salário
do empregado de menor função sem considerar
vantagens especiais.
CLÁUSULA
SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo
salário percebido pelo empregado movimentador substituído.
CLÁUSULA
OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias
pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA
NONA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as antecipações
nominais dos salários, salvo as decorrentes de
promoção, transferência de cargo,
aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA
DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA
As empresas concederão automaticamente, adiantamento
salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
do salário mensal bruto do empregado.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - TABELAS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Serão reajustadas a partir de 1º de março
de 2015 pelo percentual de 7,8% (sete vírgula oitenta
por cento) equivalente à variação
de 7,68% (INPC março/2014 a fevereiro/2015) acrescido
de aumento real de 0,12% (correspondente a 1,56% do INPC
de março/2014 a fevereiro/2015, conforme estabelecido
na cláusula 4ª deste documento).
§
1º - Será aplicada correção
adicional na ordem de 15% (quinze por cento), a partir
de 01 de março de 2015 sobre o item 17 da Tabela
de Serviços Unificada anexa à Convenção
Coletiva de Trabalho, com a alteração da
rubrica do referido item na forma em que constam na tabela.
Também será aplicada correção
adicional na ordem de 7,24% (sete vírgula vinte
e quatro por cento) sobre o item 05 da Tabela de Serviços
Unificada anexa à Convenção Coletiva
de Trabalho.
§
2º Na Tabela de Serviços Unificada à
Convenção Coletiva de Trabalho haverá
a unificação dos itens 10 e 12 e dos itens
11 e 13, com a alteração da rubrica dos
referidos itens
§
3º - Sempre que for constatada a incidência
acima do habitual de cargas fora dos padrões normais
de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada,
espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura
que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá
levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das
demais entidades representativas, indicando o local em
que for notada a desconformidade, para que possam de forma
conjunta retornar às condições normais
de trabalho, sem que ocorra a paralisação
dos serviços na empresa contratante ou a instituição
de qualquer tipo de sobretaxa para a realização
dos serviços.
§
4º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação
de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre
que for detectado compartimentos de carga com quantidade
além do limite ora estabelecido, fica ressalvado
ao SINTRAMMAR a prerrogativa de não realizar a
movimentação da carga, sendo vedada a cobrança
de sobretaxas sob qualquer justificativa seja pelos trabalhadores
ou pelo SINTRAMMAR para a realização dos
serviços, sob pena da aplicação das
multas prevista no presente instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios
e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO
BENEFICIOS
É facultativo as empresas aderirem ao convênio
oferecido pelo SINTRAMMAR em parceria com a empresa BIGCARD,
que possibilita através de cartão fornecido
aos colaboradores, aquisição de produtos
de primeira utilidade, com descontos em folha de pagamento,
até o limite de 30% (trinta por cento) do salário.
Outros
Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO
DE AVISOS
Afixação de quadro de avisos em local apropriado
nas dependências da empresa empregadora.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS
As empresas recolherão mensalmente em favor do
SINTRAMMAR, 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento
dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados),
sendo 0,5% a título de taxa de administração
e 0,5% a título de assistência social.
§
1º - Fica celebrado entre as partes que a partir
de março/2016 a referida taxa será totalmente
suprimida.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
CELETISTA
Os empregadores fornecerão tíquete-refeição,
por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores
efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$15,17 (quinze
reais e dezessete centavos) cada um, ou fornecimento de
refeição no local de trabalho.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO PARA
OS AVULSOS
Concessão de Vale-Refeição por dia
trabalhado, no valor de R$ 15,17 (quinze reais e dezessete
centavos), ou fornecimento de refeição no
local de trabalho.
§
1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão
aos trabalhadores AVULSOS requisitados, refeições
no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador
exerça o serviço no período integral
(jornada de 8 horas).
§
2º: As empresas tomadoras de serviços concederão
aos trabalhadores AVULSOS requisitados para trabalhar
em jornada de 6 (seis) horas, a título de lanche,
o equivalente a R$ 11,38 (onze reais e trinta e oito centavos)
para cada um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias
que compõem o grupo de trabalhadores ("terno"),
condicionando tal concessão ao cumprimento integral,
por parte do grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho
contratada.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Será concedido pela empresa, o vale-transporte
para os empregados, na forma da Lei.
a)
Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados
na aquisição do vale-transporte, instituído
pela Lei nº. 7.418/85;
b)
Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição
das "fichas" de transporte, colocando em risco
o patrimônio das empresas e, principalmente, a vida
dos trabalhadores;
c)
RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas
de deslocamento residência/trabalho e vice-versa,
a critério das empresas, poderá ser adiantado
em dinheiro.
§
1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial
nem se incorpora à remuneração para
quaisquer efeitos, não constitui base de incidência
de contribuição previdenciária ou
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
nem se configura como rendimento tributável ao
trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força
e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR
AVULSO
Será concedida pela empresa tomadora dos serviços
a cada trabalhador AVULSO que se ative
no trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de
trabalho, ficando acordado entre as partes que sempre
será tomado como ponto de origem e de retorno,
o ponto de distribuição de serviços
do sindicato, até o logradouro onde se situa a
empresa requisitante.
§
1º: - As tarifas serão as praticadas
nas localidades onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR"
e a empresa tomadora da mão-de-obra avulsa, sendo
elas repassadas para o SINTRAMMAR.
§
2º: - O vale-transporte para o trabalhador
AVULSO reger-se-á na forma de
reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto com
os salários recebidos em cada semana, com o respectivo
desconto de 6% (seis por cento) conforme versa a Lei,
ficando a cargo do citado Sindicato o pagamento dos valores
correspondentes para o trabalhador avulso.
§
3º: - O vale-transporte aqui tratado, até
mesmo pela complexidade de apuração e repasse,
não tem a característica de salário.
Seguro
de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo
para seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido
pela SINTRAMMAR, desde que as condições
sejam mais vantajosas.
§
Único: Para fins de comprovação
do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá
requisitar às empresas que informem a seguradora
e as coberturas contratadas.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS
As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores
avulsos na movimentação de sacarias: café,
açúcar, mercadorias em geral e derivados,
serão observadas e cumpridas pelas partes acordadas,
na sua totalidade.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS
A DATA BASE
Igual aumento aos empregados admitidos após a data
base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos
na função.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES
MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS
Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras
tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores
para a função de movimentadores de mercadorias,
darão preferência a associados do SINTRAMMAR,
escolhidos, claro está, livremente pelas citadas
empresas.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÃO
As empresas procederão às respectivas anotações
nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador que movimenta
mercadorias a função de MOVIMENTADOR
DE MERCADORIAS.
Relações de Trabalho – Condições
de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário ao empregado que
esteja a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria integral.
Para tanto, o colaborador deverá ter, no mínimo,
3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados
à empresa, e comunique à empresa previamente
essa condição, sendo que, adquirido esse
direito, cessa-se automaticamente a garantia de emprego.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES ESCOLARES
Abono de falta ao estudante para prestação
de exames escolares ou vestibulares, condicionando-se
tal concessão à prévia comunicação
do trabalhador para a empresa, acrescida da posterior
comprovação.
Férias e Licenças
Férias
Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIAS COLETIVAS
E INDIVIDUAIS
O início das férias coletivas e individuais
não pode coincidir com sábados, domingos
e feriados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias remuneradas, o 13o salário e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão
às normas da legislação vigente,
encargos esses que serão acrescidos às folhas
de remuneração, ficando a cargo do Sindicato
Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o repasse
das férias e 13º salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos
de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EPI´S EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As
empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos
de Proteção Individual (EPI's), na forma
da legislação vigente.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES/AVULSO/CELETISTA
Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores
de mercadorias em regime de trabalho avulso e celetista,
quando exigido pela empresa.
§
ÚNICO: Quando exigido, em regime de trabalho
avulso, fica instituída a taxa de 1,5% (um e meio
por cento) sobre o faturamento líquido dos serviços
requisitados, para o custeio de 3 (três) conjuntos
de uniformes por trabalhador (anual).
Aceitação
de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos
e odontológicos passados pelos profissionais conveniados
ao Sindicato.
Outras
Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE
DE TRABALHO PARA CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO
Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente
de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador
de acordo com a média dos últimos 180 dias
trabalhados, anteriores à data do acidente.
Relações Sindicais
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus
empregados movimentadores, desde que não haja oposição,
o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas
parcelas de 3%, a primeira sobre o salário do mês
de maio e a segunda sobre o salário do mês
de outubro, e recolhidas respectivamente até o
10º dia do mês seguinte em favor Sindicato
Profissional.
§
Único: - As empresas encaminharão
ao Sindicato dos Trabalhadores convenentes, a relação
nominal dos empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva, com o correspondente valor descontado.
Outras
disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES
AVULSOS/TAXAS
Além das cláusulas comuns que regem as relações
de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos,
para estes últimos serão ainda observadas
e cumpridas as cláusulas que seguem:
§
1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL
As
empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento)
sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores
movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência
Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
§
2º - ADMINISTRAÇÃO
A
taxa de administração é de 9% (nove
por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos
trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços
prestados através do ponto de distribuição
de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São
Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.
31
- REGRAS:
Tudo
o que for inerente aos serviços do trabalhador
do ponto (avulso) deverá prevalecer as regras a
seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes
da Lei ou deste acordo.
a)
A convocação e dispensa dos trabalhadores
avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora
dos serviços ou de seus legítimos representantes,
observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.
b)
A direção do ponto de distribuição
de serviços, em primeira instância e a Diretoria
do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela
disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de
pronto os pedidos de mediação dos encarregados
pelos serviços
c)
fica reservado às empresas o direito de impugnar
temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores
avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina
e a boa ordem dos serviços.
Disposições Gerais
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo
por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer
cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo
o seu benefício em favor da parte prejudicada.
§
Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem
o serviço, antes do término contratado,
sem motivo justificado, não receberão o
pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche
e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação
para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos
suportados pela empresa, devidamente comprovados, deverão
ser reembolsados pelo sindicato intermediador.
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
será levada a termo junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) e terá vigência
pelo período de 1 (um) ano, com início em
1º de março de 2015 e término em 28
de fevereiro de 2016.
Outras
Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TABELAS DE MÃO
DE OBRA
As
tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem
parte da presente Convenção Coletiva em
forma de anexo, já estão reajustadas de
acordo com o percentual estabelecido na cláusula
2ª deste documento e as partes comprometem-se a observá-las
e cumpri-las integralmente.
CICERO
BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP
FRANCISCO
ERIVAN PEREIRA
Presidente
SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA