Representando as Empresas de Movimentação de Mercadorias e de
Logística na Prestação de Serviços de Comércio Interno no Estado de SP
Carta Sindical desde 27 de Julho de 1945
Cadastre sua empresa e confira as vantagens
Sede Própria
Confira os eventos realizados pelo sindicato
Filiado à

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005665/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR028164/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46261.002693/2015-90
DATA DO PROTOCOLO: 21/05/2015

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP, CNPJ n. 58.258.807/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR;

E

SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA, CNPJ n. 58.200.395/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ERIVAN PEREIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e dos arrumadores, seja em regime de trabalho avulso ou de celetista, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias, e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos em Lei e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e nas portarias nºs 3.176/87 e 3.204/88, com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos movimentadores de mercadorias abrangidos por esta Convenção Coletiva, um salário normativo de R$ 935,70 (novecentos e trinta e cinco reais e setenta reais) mensais a partir de 01/03/2015.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Sobre os salários e os valores de remuneração das tabelas de mão-de-obra avulsa vigentes em 28 de fevereiro de 2015, será aplicado a partir de 1º de março de 2015, o percentual de 7,8% (sete inteiros virgula oito por cento),equivalente à variação de 7,68% (INPC março/2014 a fevereiro/2015) acrescido de aumento real de 0,12% (correspondente a 1,56% do INPC de março/2014 a fevereiro/2015, conforme estabelecido na cláusula 4ª deste documento).

§ ÚNICO: Serviços eventualmente não constantes das tabelas de mão-de-obra avulsa vigentes a partir de 1º de março de 2015, somente serão adicionados às tabelas após negociação entre as partes signatárias desta Convenção.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTOS DE SALARIOS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e as suas antecipações em moeda corrente vigente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o respectivo recebimento na instituição bancária onde os valores são creditados.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DO ADMITIDO EM LUGAR DO OUTRO

Garantia ao empregado movimentador admitido para função do outro dispensado sem justa causa, de igual salário do empregado de menor função sem considerar vantagens especiais.

CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado movimentador substituto, do mesmo salário percebido pelo empregado movimentador substituído.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.

CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES

São compensáveis todas as antecipações nominais dos salários, salvo as decorrentes de promoção, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL CELETISTA

As empresas concederão automaticamente, adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Serão reajustadas a partir de 1º de março de 2015 pelo percentual de 7,8% (sete vírgula oitenta por cento) equivalente à variação de 7,68% (INPC março/2014 a fevereiro/2015) acrescido de aumento real de 0,12% (correspondente a 1,56% do INPC de março/2014 a fevereiro/2015, conforme estabelecido na cláusula 4ª deste documento).

§ 1º - Será aplicada correção adicional na ordem de 15% (quinze por cento), a partir de 01 de março de 2015 sobre o item 17 da Tabela de Serviços Unificada anexa à Convenção Coletiva de Trabalho, com a alteração da rubrica do referido item na forma em que constam na tabela. Também será aplicada correção adicional na ordem de 7,24% (sete vírgula vinte e quatro por cento) sobre o item 05 da Tabela de Serviços Unificada anexa à Convenção Coletiva de Trabalho.

§ 2º Na Tabela de Serviços Unificada à Convenção Coletiva de Trabalho haverá a unificação dos itens 10 e 12 e dos itens 11 e 13, com a alteração da rubrica dos referidos itens

§ 3º - Sempre que for constatada a incidência acima do habitual de cargas fora dos padrões normais de estivagem, seja ela emblocada, travada, trancada, escamada, espelhada, bagunçada, ou qualquer outra nomenclatura que venha a ser utilizada, o SINTRAMMAR deverá levar o fato ao conhecimento do Sindicato Patronal e das demais entidades representativas, indicando o local em que for notada a desconformidade, para que possam de forma conjunta retornar às condições normais de trabalho, sem que ocorra a paralisação dos serviços na empresa contratante ou a instituição de qualquer tipo de sobretaxa para a realização dos serviços.

§ 4º - Fica definido o limite de 8% para a movimentação de cargas empedradas nos compartimentos de carga, sempre que for detectado compartimentos de carga com quantidade além do limite ora estabelecido, fica ressalvado ao SINTRAMMAR a prerrogativa de não realizar a movimentação da carga, sendo vedada a cobrança de sobretaxas sob qualquer justificativa seja pelos trabalhadores ou pelo SINTRAMMAR para a realização dos serviços, sob pena da aplicação das multas prevista no presente instrumento.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO BENEFICIOS

É facultativo as empresas aderirem ao convênio oferecido pelo SINTRAMMAR em parceria com a empresa BIGCARD, que possibilita através de cartão fornecido aos colaboradores, aquisição de produtos de primeira utilidade, com descontos em folha de pagamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

Afixação de quadro de avisos em local apropriado nas dependências da empresa empregadora.

Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXAS

As empresas recolherão mensalmente em favor do SINTRAMMAR, 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento dos trabalhadores movimentadores celetistas (registrados), sendo 0,5% a título de taxa de administração e 0,5% a título de assistência social.

§ 1º - Fica celebrado entre as partes que a partir de março/2016 a referida taxa será totalmente suprimida.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO CELETISTA

Os empregadores fornecerão tíquete-refeição, por dia trabalhado, a todos os seus empregados movimentadores efetivos, nos termos da Lei, no valor de R$15,17 (quinze reais e dezessete centavos) cada um, ou fornecimento de refeição no local de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO PARA OS AVULSOS

Concessão de Vale-Refeição por dia trabalhado, no valor de R$ 15,17 (quinze reais e dezessete centavos), ou fornecimento de refeição no local de trabalho.

§ 1º: As empresas tomadoras de serviços fornecerão aos trabalhadores AVULSOS requisitados, refeições no local de trabalho, por dia trabalhado desde que o trabalhador exerça o serviço no período integral (jornada de 8 horas).

§ 2º: As empresas tomadoras de serviços concederão aos trabalhadores AVULSOS requisitados para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas, a título de lanche, o equivalente a R$ 11,38 (onze reais e trinta e oito centavos) para cada um dos trabalhadores movimentadores de mercadorias que compõem o grupo de trabalhadores ("terno"), condicionando tal concessão ao cumprimento integral, por parte do grupo de trabalhadores, da jornada de trabalho contratada.

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

Será concedido pela empresa, o vale-transporte para os empregados, na forma da Lei.

a) Considerando os enormes transtornos e dificuldades encontrados na aquisição do vale-transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85;

b) Considerando os assaltos ocorridos durante a aquisição das "fichas" de transporte, colocando em risco o patrimônio das empresas e, principalmente, a vida dos trabalhadores;

c) RESOLVEM as partes ajustar que o pagamento das despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a critério das empresas, poderá ser adiantado em dinheiro.

§ 1º. - Esse pagamento não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador, operando-se, para todos os efeitos, por força e nas mesmas condições da Lei 7.418/85.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE PARA O TRABALHADOR AVULSO

Será concedida pela empresa tomadora dos serviços a cada trabalhador AVULSO que se ative no trabalho, a tarifa de vale-transporte por jornada de trabalho, ficando acordado entre as partes que sempre será tomado como ponto de origem e de retorno, o ponto de distribuição de serviços do sindicato, até o logradouro onde se situa a empresa requisitante.

§ 1º: - As tarifas serão as praticadas nas localidades onde se situem o "ponto do SINTRAMMAR" e a empresa tomadora da mão-de-obra avulsa, sendo elas repassadas para o SINTRAMMAR.

§ 2º: - O vale-transporte para o trabalhador AVULSO reger-se-á na forma de reembolso, ou seja, repasse para o SINTRAMMAR junto com os salários recebidos em cada semana, com o respectivo desconto de 6% (seis por cento) conforme versa a Lei, ficando a cargo do citado Sindicato o pagamento dos valores correspondentes para o trabalhador avulso.

§ 3º: - O vale-transporte aqui tratado, até mesmo pela complexidade de apuração e repasse, não tem a característica de salário.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA

As empresas contratarão seguro de vida em grupo para seus empregados, podendo contratar o seguro oferecido pela SINTRAMMAR, desde que as condições sejam mais vantajosas.

§ Único: Para fins de comprovação do atendimento ao disposto no caput, o SINTRAMMAR poderá requisitar às empresas que informem a seguradora e as coberturas contratadas.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - MOVIMENTADORES TAREFEIROS

As anexas tabelas de mão de obra para os trabalhadores avulsos na movimentação de sacarias: café, açúcar, mercadorias em geral e derivados, serão observadas e cumpridas pelas partes acordadas, na sua totalidade.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE TRABALHADORES MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS

Fica estabelecido que, quando as empresas armazenadoras tiverem necessidade de admitir em seus quadros trabalhadores para a função de movimentadores de mercadorias, darão preferência a associados do SINTRAMMAR, escolhidos, claro está, livremente pelas citadas empresas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FUNÇÃO

As empresas procederão às respectivas anotações nos contratos de trabalho e CTPS do trabalhador que movimenta mercadorias a função de MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Garantia de emprego e salário ao empregado que esteja a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria integral. Para tanto, o colaborador deverá ter, no mínimo, 3 (três) anos de serviços ininterruptos prestados à empresa, e comunique à empresa previamente essa condição, sendo que, adquirido esse direito, cessa-se automaticamente a garantia de emprego.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES ESCOLARES

Abono de falta ao estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionando-se tal concessão à prévia comunicação do trabalhador para a empresa, acrescida da posterior comprovação.

Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS

O início das férias coletivas e individuais não pode coincidir com sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

As férias remuneradas, o 13o salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, obedecerão às normas da legislação vigente, encargos esses que serão acrescidos às folhas de remuneração, ficando a cargo do Sindicato Profissional, no que diz respeito aos avulsos, o repasse das férias e 13º salário.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EPI´S EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas fornecerão aos trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), na forma da legislação vigente.

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES/AVULSO/CELETISTA

Fornecimento gratuito de uniformes aos movimentadores de mercadorias em regime de trabalho avulso e celetista, quando exigido pela empresa.

§ ÚNICO: Quando exigido, em regime de trabalho avulso, fica instituída a taxa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento líquido dos serviços requisitados, para o custeio de 3 (três) conjuntos de uniformes por trabalhador (anual).

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos profissionais conveniados ao Sindicato.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO PARA CELETISTA REMUNERADO POR PRODUÇÃO

Nos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente de trabalho, a empresa remunerará o trabalhador de acordo com a média dos últimos 180 dias trabalhados, anteriores à data do acidente.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As empresas devem descontar em folha de pagamento de seus empregados movimentadores, desde que não haja oposição, o percentual de 6% de cada trabalhador, dividido em duas parcelas de 3%, a primeira sobre o salário do mês de maio e a segunda sobre o salário do mês de outubro, e recolhidas respectivamente até o 10º dia do mês seguinte em favor Sindicato Profissional.

§ Único: - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Trabalhadores convenentes, a relação nominal dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, com o correspondente valor descontado.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES AVULSOS/TAXAS

Além das cláusulas comuns que regem as relações de trabalho dos trabalhadores no regime CLT e avulsos, para estes últimos serão ainda observadas e cumpridas as cláusulas que seguem:

§ 1º - ASSISTÊNCIA SOCIAL

As empresas empregadoras recolherão 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, em favor do Departamento de Assistência Social do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

§ 2º - ADMINISTRAÇÃO

A taxa de administração é de 9% (nove por cento) sobre o valor das faturas líquidas dos trabalhadores movimentadores avulsos, pelos serviços prestados através do ponto de distribuição de serviços do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e dos Arrumadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e São Sebastião.

31 - REGRAS:

Tudo o que for inerente aos serviços do trabalhador do ponto (avulso) deverá prevalecer as regras a seguir estabelecidas, independentemente de outras resultantes da Lei ou deste acordo.

a) A convocação e dispensa dos trabalhadores avulsos fica ao inteiro critério da empresa tomadora dos serviços ou de seus legítimos representantes, observada a garantia salarial prevista na tabela de mão-de-obra.

b) A direção do ponto de distribuição de serviços, em primeira instância e a Diretoria do SINTRAMMAR, em segunda, fica responsável pela disciplina nos locais de trabalho, devendo atender de pronto os pedidos de mediação dos encarregados pelos serviços

c) fica reservado às empresas o direito de impugnar temporariamente nomes de trabalhadores movimentadores avulsos reincidentes, em casos que atentem contra a disciplina e a boa ordem dos serviços.


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA

Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas na norma coletiva, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

§ Único - Os trabalhadores avulsos que abandonarem o serviço, antes do término contratado, sem motivo justificado, não receberão o pagamento em sua totalidade, sem direito ao vale lanche e ao vale transporte, sendo, ainda, vedada sua escalação para a empresa prejudicada. Eventuais prejuízos suportados pela empresa, devidamente comprovados, deverão ser reembolsados pelo sindicato intermediador.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será levada a termo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e terá vigência pelo período de 1 (um) ano, com início em 1º de março de 2015 e término em 28 de fevereiro de 2016.

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TABELAS DE MÃO DE OBRA

As tabelas de valores de mão-de-obra avulsa que fazem parte da presente Convenção Coletiva em forma de anexo, já estão reajustadas de acordo com o percentual estabelecido na cláusula 2ª deste documento e as partes comprometem-se a observá-las e cumpri-las integralmente.

CICERO BUENO BRANDAO JUNIOR
Presidente

SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP

FRANCISCO ERIVAN PEREIRA
Presidente

SIN TRAB MOV MER EM GERAL ARRU STOS SV GUA CUB E S SEBA

 

 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
 
 
SAGESP - LOGÍSTICA Rua do Comércio nº 55 loja 15 Centro Santos/SP 11010-141 Tel.: (13) 2104-4200