5. TRT
- 10ª Região
Disponibilização: segunda-feira,
14 de maio de 2018.
Arquivo: 89
Publicação: 24
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Processo Nº RO-0001670-47.2016.5.10.0022 Relator ANDRE
RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RECORRENTE ADVOCACIA
GERAL DA UNIAO RECORRENTE SIND DAS EMP DE PREST DE SER T
C A M O T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) RECORRIDO SINDICATO DOS ARMAZENS
GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO
ESTADO DE SAO PAULO - SAGESP ADVOGADO TOMAS ALEXANDRE
DA CUNHA BINOTTI(OAB: 98716/SP)
RECORRIDO ADVOCACIA GERAL DA UNIAO RECORRIDO SIND DAS EMP
DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP ADVOGADO DRAUSIO
APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho TERCEIRO INTERESSADO
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Intimado(s)/Citado(s): - SIND DAS
EMP DE PREST DE SER T C A M O T T NO E DE SP JUSTIÇA
DO TRABALHO PROCESSO n.º 0001670-47.2016.5.10.0022
- RECURSO ORDINÁRIO (1009) RELATOR(A): Desembargador
André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno RECORRENTE:
UNIÃO (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECORRENTE:
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO
ESTADO DE SÃO PAULO (SINDEPRESTEM) (RECURSO ADESIVO)
ADVOGADO: DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL - OAB: SP0014767
RECORRIDO: SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS
DE MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SAO PAULO -
SAGESP ADVOGADO: TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI
- OAB: SP0098716 ORIGEM : 22ª VARA
DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) NATÁLIA
QUEIROZ CABRAL RODRIGUES) EMENTA ALTERAÇÃO
DE REGISTRO SINDICAL DE SINDICATO GENÉRICO PARA ESPECIFICAÇÃO
DO ALCANCE DE SUA REPRESENTATIVIDADE. PREEXISTÊNCIA
DE SINDICATO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. I - O sistema jurídico
brasileiro orienta-se pelo princípio da unicidade
sindical, que atribui o monopólio da representação
da categoria - profissional ou econômica -, numa determinada
base territorial, ao sindicato registrado no órgão
administrativo competente (art. 8º, II, da Constituição).
II - É certo, ainda, que havendo aglutinação
de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato,
as empresas ou trabalhadores integrantes de uma delas poderão
deliberar acerca da necessidade e conveniência de
criar um sindicato específico, mediante desmembramento
do sindicato principal (inteligência dos artigos 570
e 571 da CLT). III - a concessão do pedido de alteração
cadastral formulado pelo sindicato representativo da categoria
genérica - cujo objeto era justamente especificar
o alcance daquela representação inicialmente
ampla e geral -, quando já existente entidade representativa
de categoria específica na mesma base territorial,
implica violação ao princípio da unicidade
sindical.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO
DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP contra
ato do Sr. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE.
A MM. Juíza da Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF,
Dra. NATÁLIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES, por meio da
sentença a fls. 204/208, concedeu a segurança
pretendida. Contra tal decisão interpõe a União
recurso ordinário (fls. 289/295). O litisconsorte passivo
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO
DE SÃO PAULO (SINDEPRESTEM) - interpõe recurso
adesivo (fls. 305/311). Contrarrazões a fls. 315/320
pelo impetrante. O Ministério Público do Trabalho,
em parecer da lavra do Exmo Procurador Valdir Pereira da Silva
(fls. 330/331), oficiou pelo conhecimento e desprovimento
dos recursos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
da União e do recurso adesivo do litisconsorte passivo.
MÉRITO RECURSO DA UNIÃO DA INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Renova a União
a preliminar em epígrafe, alegando que esta Especializada
não detém competência para processamento
e julgamento de demandas em que se discute ato administrativo
relacionado a registro sindical. Alega que a "obtenção
de registro cadastral junto ao Ministério do Trabalho
e Emprego, como no caso em tela, não se insere dentre
as situações previstas no art. 114, III, da
CF, ou seja, não se trata de demanda inerente a relação
de trabalho ou representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos
e empregadores" (fl. 291). A teor do que dispõe
o art. 114, incisos III e IV, da CF, com redação
dada pela EC 45/2004, compete a esta Justiça Especializada
processar e julgar ações sobre representação
sindical e, ainda, mandado de segurança que questione
ato relacionado a tal matéria. A questão é
pacífica neste egrégio Regional, valendo citar
o seguinte precedente: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. Compete a esta Justiça Especializada dirimir
questões relativas à atuação da
autoridade administrativa referente a pedido de registro sindical,
nos termos dos arts. 109, I; 114, III e IV, da CF. MANDADO
DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. FEDERAÇÃO
QUE REPRESENTA CATEGORIA ECONÔMICA RURAL X SINDICATO
QUE REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL RURAL. CONCESSÃO
DE REGISTRO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO
À QUANTIDADE DE MÓDULOS RURAIS. CONFLITO DE
REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM. (omissis). Recurso conhecido e parcialmente
provido." (TRT-10 - RO: 00330201400210007 DF 00330-2014-002-10-00-7,
Relator: José Leone Cordeiro Leite, Data de Julgamento:
15/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação:
24/04/2015 no DEJT) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO
JURÍDICO- ADMINISTRATIVA. Demonstrada aparente violação
do art. 114, III da Constituição Federal, nos
termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o Agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Na interpretação
literal do art. 114, III da Constituição Federal,
segundo o contorno da Emenda Constitucional nº 45/2004,
é da competência da Justiça do Trabalho
julgar ações envolvendo lide entre sindicatos
representantes de servidores vinculados ao poder público
por relação jurídico- administrativa
e entes federativos. Precedentes do STJ e TST. A questão
difere da competência fixada no inciso I do referido
artigo, cuja interpretação conforme conferida
pelo STF excluiu as causas instauradas entre o poder público
e seus servidores a ele vinculados Código para aferir
autenticidade deste caderno: 119051 por relação
jurídico-administrativa (ADI 3.395-MC/DF), conforme
precedentes do STF (Rcl. 17815 Agr e Rcl 9836 AgR). Retorno
dos autos para o TRT de origem para apreciação
da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-110400-15.2008.5.01.0401,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho,
Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 21/08/2015). Assim sendo, mantenho o decisum, no aspecto.
Recurso desprovido. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL
(RECURSO DA UNIÃO E DO LITISCONSORTE PASSIVO)
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado pelo
SINDICATO DOS ARMAZENS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO
DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SAGESP contra
ato do Sr. SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO
TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE,
que acolheu pedido de alteração cadastral formulado
pelo SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, Colocação e
Administração de Mão de Obra e de Trabalho
Temporário no Estado de São Paulo - SP, "para
constar a representação Empresas de Prestação
de Serviços a Terceiros, prestação de
serviços a terceiros no segmento de leitura, mediação
e entrega de consumo de luz, água e gás encanado,
prestação de serviços a terceiros no
segmento controle de acesso de portaria, prestação
de serviços a terceiros no segmento promoção
e merchandising, prestação de serviços
a terceiros no segmento de logística, prestação
de serviços a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN,
prestação de serviços a terceiros no
segmento de bombeiros civis e colocação de mão-de-obra
e de Trabalho Temporário, exceto empresas de asseio
e conservação, higiene, empresas de limpeza
pública urbana e empresas de vigilância e segurança
patrimonial" (fl. 3), sem consignar também a exclusão
das empresas de prestação de serviços
a terceiros no segmento de logística. Argumenta que
o ato violou o princípio da unicidade sindical, pois
representa a categoria das empresas de movimentação
de mercadorias e logísticas na prestação
de serviços de comércio interno. Invoca decisão
proferida pelo Col. TST nos autos de ação anulatória
por si ajuizada, onde restou afastada a representação,
pelo ora litisconsorte, das empresas de prestação
de serviços no segmento de logística.
O juízo de origem concedeu a segurança postulada,
adotando a seguinte fundamentação, in verbis:
"Da narrativa fática exposta pela impetrante,
observo que a parte se irresigna com alteração
estatutária deferida pela autoridade coatora, relativamente
ao Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado
de São Paulo/SP - SINDEPRESTEM, levada a efeito por
meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/MTB.
O fundamento da impetração reside na particularidade
de ter o sindicato litisconsorte passivo (SINDEPRESTEM) apoderado-se
de parte da categoria econômica já representada
pelo impetrante no estado de São Paulo, qual seja,
das empresas prestadoras de serviços a terceiros no
segmento de logística. Nesse contexto, salienta que:
O Estatuto Social e a Certidão Sindical nos dão
conta que o Impetrante representa a categoria dos Armazéns
Gerais das Empresas de Movimentação de Mercadorias
e Logísti cas na Prestação de Serviços
de Comércio Interno; ao passo que o SINDEPRESTEM representa
a categoria das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário e empresas
de: a) prestação de serviços a terceiros;
trabalho temporário; c) leitura e medição
de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega
de avisos de consumo de água, luz e gás encanado;
e) colocação e administração de
mão-de-obra. Não há, portanto, como sustentar
que o setor de logística, por si só, integra
modelo sindical terceirizado, pois raciocínio nesse
sentido agiria em completo descaso com a atividade econômica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119051
representada pelo SAGESP, em total desprestígio do
Princípio da Especificidade. Há que se observar
que o sindicato litisconsorte passivo, ao requerer, em 17/11/2016
(id 62ab99f), a correção de cadastro no seu
registro sindical junto ao MTE, descrevendo a categoria a
ser representada, terminou por invadir parcela da representatividade
do sindicato impetrante, o que viola o princípio da
unicidade sindical. Por conseguinte, a publicação
realizada pelo Secretário das Relações
do Trabalho do MTE no DOU em 22/11/2016 (id 62ab99f) não
observou a existência de sindicato já representativo
da categoria das empresas prestadoras do serviço de
logística. Aliás, o col. TST, em ação
anulatória (Processo 0010580- 59.2013.5.02.0000) movida
pelo ora impetrante contra o Sindicato dos Empregados em Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão
de Obra, Trabalhadores Temporários, Leitura de Medidores
e Entregas de Avisos do Estado de São Paulo e contra
o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços
a Terceiros, Colocação e Administração
de São de Obra e de trabalho Temporário no Estado
de São Paulo - SINDEPRESTEM (ora litisconsorte passivo),
chegou a se pronunciar acerca da legitimidade para representação
das empresas prestadoras do serviço de logística,
após análise dos registros dos sindicatos envolvidos.
Na oportunidade, assim concluiu: No caso concreto a controvérsia
cinge-se em saber qual o sindicato detém a legítima
representação das empresas prestadoras do serviço
de logística. A solução do conflito de
representação sindical naturalmente, exige a
análise dos registros dos Sindicatos envolvidos. O
Sindicato Autor (Sindicato dos Armazéns Gerais e das
Empresas de Mercadorias no Estado de São Paulo - SAGESP),
conforme certidão à fl. 17 (seq.1), representa
a "categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas
de Movimentação de Mercadorias e Logísticas
na Prestação de Serviços de Comércio
Interno, com abrangência estadual e base territorial
no Estado de São Paulo- SP.". Além disso,
consta no estatuto de constituição do Sindicato
Autor que "O sindicato representa a categoria econômica
dos "armazéns gerais, das empresas de movimentação
de mercadorias e de logística na prestação
de serviço de comércio interno" (4°
Grupo - Comércio Armazenador, do Plano da CNC, do quadro
anexo ao art. 577 da CLT)", além de dispor ser
a base territorial o Estado de São Paulo (art. 1º,
§§ 1 e 3º - fl. 20). Já os Sindicatos
Réus, que celebraram a convenção coletiva
questionada, representam: (...) 2) SINDEPRESTEM (patronal):
empresas de prestação de serviços a terceiros,
colocação e administração de mão
de obra e de trabalho temporário, com abrangência
estadual e base territorial no estado de São Paulo
(fl. 180). (...) Críticas à parte acerca da
desorganização que a terceirização
gera na atuação sindical, fato é que
a representação dos Réus (relacionadas
às empresas terceirizantes e empregados terceirizados)
não alcança as empresas ou empregados atuantes
na prestação de serviços de logística,
atividade específica, e que não é abrangida
pela expressão genérica "prestação
de serviços a terceiros". Nesse contexto, os Sindicatos
Réus não poderiam incluir no âmbito de
incidência da convenção coletiva "a
categoria dos Empregados (...) nas empresas prestadoras de
serviços de logística, nas instalações
da prestação ou nas instalações
do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento
de suply chain management, gerenciamento da cadeia de suprimentos,
planejamento, implementação, administração
e controle de fluxo e circulação, conferência,
estocagem, armazenamento e distribuição de matérias
primas, matérias semiacabadas, produtos e materiais
semiacabados, bem como informações a eles relativas,
no Estado de São Paulo, conforme declaração
anexa, com abrangência territorial em SP" (Cláusula
Segunda - fl. 322 do seq. 1), que retrata uma atividade específica
e muito mais próxima da descrição contida
do registro sindical do SAGESP." Assim, e como restou
bem observado pelo Parquet trabalhista, as empresas do segmento
de movimentação de mercadoria e de logística
no estado de São Paulo são representados pelo
Impetrante (SAGESP). Aliás, o próprio estatuto
do impetrante (id abdb235) consigna que o ente sindical "representa
a categoria econômica dos "armazéns gerais
e das empresas de movimentação de mercadorias"",
incluindo-se nesta categoria econômica "as atividades
de planejamento de produção, distribuição,
movimentação e armazenagem de mercadorias".
No registro sindical da SAGESP (certidão de id 9a7dbd9)
há a previsão de que este representa a categoria
dos Armazéns Gerais das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logísticas na Prestação
de Serviços de Comércio Interno no Estado de
São Paulo. Concede-se a segurança pretendida,
pois, para suspender o teor da Nota Técnica nº
369/2016/GAB/SRT/MTB, que deferira a alteração
estatutária do SINDEPRESTEM. Por conseguinte, determina-se
a exclusão do termo "logística" da
denominação do sindicato litisconsorte passivo,
bem como a exclusão da representatividade das "empresas
de prestação de serviços a terceiros
no segmento de logística", haja vista tratar-se
de segmento já representado pelo Sindicato dos Armazéns
Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias
no Estado de São Paulo - SAGESP (impetrante) no estado
de São Paulo." (fls. 206/208, os destaques são
do texto original) Inconformados com tal decisão,
recorrem União e SINDEPRESTEM. A União reafirma
a legalidade do ato impugnado, tecendo considerações
acerca do processo de registro sindical, à luz dos
artigos 2º e 8º, I e II, da Constituição.
O SINDEPRESTEM, a seu turno, expende considerações
sobre sua fundação e alcance da sua representatividade,
afirmando que "sua atividade fim é representar
as empresas do segmento de prestação de serviços"
(fl. 306). Discorre sobre o conceito da atividade de logística,
para concluir que "o transporte é integrante do
processo de logística, mas não corresponde a
sua atividade principal, apenas o processo final inerente
à distribuição, devendo ser analisado
o procedimento como um todo que é inerente ao segmento
de prestação de serviços" (fl. 309).
Alega que o SAGESP representa exclusivamente a categoria de
transportes, de forma que não há conflito de
representatividade. O sistema jurídico brasileiro orienta-se
pelo princípio da unicidade sindical, que atribui o
monopólio da representação da categoria
- profissional ou econômica -, numa determinada base
territorial, ao sindicato registrado no órgão
administrativo competente. É certo, ainda, que havendo
aglutinação de categorias similares ou conexas
num mesmo sindicato, as empresas ou trabalhadores integrantes
de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade
e conveniência de criar um sindicato específico,
mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência
dos artigos 570 e 571 da CLT). Oportuno salientar que a preexistência
do sindicato com representatividade geral não impede
a criação de sindicato específico, que
lhe melhor represente e atenda às necessidades da categoria
econômica ou profissional. O extrato cadastral coligido
a fls. 92 dos autos revela que o SINDEPRESTEM - anteriormente
à prática do ato aqui objurgado - denominava-se
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO DE OBRA E DE TRABALHO TEMPORÁRIO NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SP e representava a categoria das Empresas
de Prestação de Serviços a Terceiros,
Colocação e Administração de Mão
de Obra e de Trabalho Temporário. Posteriormente, o
SINDEPRESTEM formulou pedido de alteração cadastral
junto ao Ministério do Trabalho, com vistas a delimitar
e especificar as categorias alcançadas por sua representação.
Em novembro/2016 a autoridade indigitada coatora acolheu o
pedido por meio da Nota Técnica nº 369/2016/GAB/SRT/Mtb,
determinando a correção de cadastro da referida
entidade sindical "para constar a representação
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros,
prestação de serviços a terceiros no
segmento de leitura, mediação e entrega de consumo
de luz, água e gas encanado, prestação
de serviços a terceiros no segmento controle de acesso
de portaria, prestação de serviços a
terceiros no segmento promoção e merchandising,
prestação de serviços a terceiros no
segmento logística, prestação de serviços
a terceiros no segmento poupatempo/DETRAN prestação
de serviços a terceiros no segmento de bombeiros profissionais
civis e colocação de mão de obra e de
Trabalho Temporário, EXCETO empresas de asseio e conservação,
higiene, empresas de limpeza pública urbana e empresas
de vigilância e segurança patrimonial" (fl.
179). À data, porém, o SAGESP já representava
a categoria dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação
de Mercadorias e Logística na Prestação
de Serviços de Comércio Interno (fls. 10 e 13).
Ora, conforme excerto transcrito na r. decisão
recorrida, o Col. TST, analisando recurso interposto nos autos
da ação anulatória nº 0010580-59.2013.5.02.0000,
após promover aprofundada análise dos registros
do SAGESP e do SINDEPRESTEM, concluiu que a representação
deste último ente sindical não alcança
as empresas atuantes no segmento da prestação
de serviços de logística. Isso porque o sindicato
representaria categoria específica, destacada da categoria
genérica representada pelo SINDEPRESTEM. Tem-se, assim,
que a concessão do pedido de alteração
cadastral formulado pelo sindicato representativo de categoria
genérica - que visou justamente especificar o alcance
daquela representação inicialmente ampla e geral
-, quando já existente entidade representativa de categoria
específica na mesma base territorial, implica violação
ao princípio da unicidade sindical. Daí a necessidade
de inserir no estatuto da entidade a exclusão de representação
pretendida. Os argumentos expendidos pelo litisconsorte recorrente
no intuito de evidenciar que a não exclusão
da atividade de logística do seu âmbito de representação
não traduz conflito de representatividade não
ensejam acolhida. Como bem assentado pelo Col. TST, as atividades
de logística encontram-se sim inseridas no ramo genérico
da prestação de serviços, sendo, pois,
fundamental fazer-se a restrição pretendida
no registro do litisconsorte, a fim de respeitar-se deliberação
da categoria das empresas de logística, que houve por
bem criar sindicato específico que represente seus
exclusivos interesses. Assim sendo, correto o juízo
de origem ao conceder a segurança postulada. Nego provimento
aos recursos, tendo por incólumes os dispositivos constitucionais
invocados. CONCLUSÃO Ex positis, conheço do
recurso ordinário interposto pela União e do
recurso adesivo interposto pelo litisconsorte passivo e, no
mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário
interposto pela União e do recurso adesivo interposto
pelo litisconsorte passivo e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e
com ressalvas dos Desembargadores Dorival Borges e Grijalbo
Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade
de votos, estando presentes os Desembargadores André
Damasceno (Presidente), Elaine Vasconcelos, Dorival Borges
e Grijalbo Coutinho. Ausente com causa justificada a Desª.
Flávia Falcão. Pelo MPT a Drª. Ludmila
Reis Brito Lopes. Código para aferir autenticidade
deste caderno: 119051 Brasília, 9 de maio de 2018 (data
do julgamento). Desembargador André Rodrigues Pereira
da Veiga Damasceno Relator
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